(DOE de 05/12/2012)
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de obrigatoriedade de uso do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E) por meio de modal ferroviário
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
CONSIDERANDO a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), por meio do Ajuste Sinief ICMS nº 09,de 25 de outubro de 2007:
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da CT-e pelos contribuintes do ICMS deste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso do CT-e por parte dos contribuinte usuários do modal ferroviário,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os contribuintes cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e inscritos na CNAE-Fiscal 4911-6/00 (Transporte ferroviário de carga) ficam obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 2012.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda