DOE de 06/02/2018
Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas e habilitação de médicos veterinários, disposta na Lei n° 4.130, de 4 de setembro de 2017, que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e conforme o estabelecido no inciso XVI, § 1° do artigo 19 da Lei n° 4.130, de 4 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° As atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal em estabelecimentos, registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/RO, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei n° 4.130, de 4 de setembro de 2017 e neste Decreto, serão executadas exclusivamente por pessoa jurídica credenciada previamente pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON que, obrigatoriamente, deverá dispor em seu Quadro Funcional, de médico veterinário habilitado por meio de procedimento regulamentado e executado pela Autarquia.
Art. 2° Quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, conforme o previsto no artigo 5° da Lei n° 4.130, de 2017, competirá à IDARON:
I – credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para realização da atividade de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em estabelecimentos devidamente registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE/RO;
II – fiscalizar e auditar, exclusivamente por seus médicos veterinários oficiais com poder de polícia administrativa, a inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em estabelecimentos registrados no SIE/RO, executadas pelos médicos veterinários habilitados, e adotar as medidas administrativas cabíveis quando houver desvios;
III – notificar os órgãos públicos competentes sobre as irregularidades constatadas na fiscalização e auditoria das atividades exercidas pelas pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las;
IV – notificar os órgãos públicos competentes as irregularidades constatadas na fiscalização e auditoria das atividades exercidas pelas pessoas jurídicas credenciadas quando excederem sua competência para saná-las;
V – habilitar ou desabilitar os médicos veterinários que atuarão na inspeção por meio de pessoas jurídicas credenciadas;
VI – exigir a apresentação de relatório técnico dos profissionais das pessoas jurídicas credenciadas na execução da inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, sempre que achar necessário; e
VII – suspender o serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, quando constatada inobservância da legislação vigente e normas técnicas editadas.
Art. 3° O credenciamento a ser efetuado pela IDARON de pessoa jurídica com vistas à realização de atividade de inspeção sanitária em estabelecimentos registrados no SIE/RO, observará o disposto na legislação aplicável, em especial na Lei n° 4.130, de 2017, no que couber.
§ 1° No instrumento convocatório de credenciamento, a IDARON deverá estabelecer os requisitos técnicos mínimos a serem observados pelos interessados, sendo possível a exigência de certificação.
§ 2° Só poderão ser credenciadas pessoas jurídicas que declarem não possuir conflito de interesse entre os proprietários, sócios ou dirigentes e os estabelecimentos registrados no SIE/RO que serão objetos de inspeção.
§ 3° Para ser credenciado, o interessado deverá indicar médico veterinário, obrigatoriamente habilitado pela IDARON, desde que esteja devidamente registrado no Conselho Profissional competente e que atenda às seguintes exigências:
I – apresente certificado vigente de regularidade junto ao Conselho Profissional competente;
II – declare, expressamente, não possuir confl ito de interesses com os estabelecimentos registrados no SIE/RO, que serão objetos de inspeção;
III – comprove a participação em cursos teóricos extracurriculares ou estágio curricular de conclusão de curso de graduação em medicina veterinária, que totalizem, no mínimo, 80h (oitenta horas), organizados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, e que tenham, inequivocamente, abrangidos os seguintes assuntos:
a) regulamentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal;
b) tecnologias de abate, processamento e industrialização de carnes e derivados;
c) normas de bem-estar animal no transporte e abate humanitário de animais de interesse da defesa agropecuária;
d) doenças transmitidas por alimentos de origem animal;
e) interpretação de análises microbiológicas e físico-química de alimentos de origem animal e sua importância na qualidade da indústria de alimentos;
f) f) programas de autocontrole, como:
1 – Boas Práticas de Fabricação – BPF;
2 – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC;
3 – Procedimentos Operacionais Padronizados – POP; ou
4 – Procedimentos Padronizados de Higienização Operacional – PPHO;
g) embalagem, rotulagem e registro de produtos e subprodutos de origem animal;
h) aspectos tecnológicos de produção, conservação e aditivos na elaboração de produtos e subprodutos de origem animal;
i) instrumentos e técnicas de inibição e combate à fraude;
j) patologias de animais de açougue;
k) coleta e envio de amostras para diagnóstico laboratorial; e
l) padronização de cortes de animais de açougue;
IV – comprove a participação em cursos práticos extracurriculares que totalizem, no mínimo, 80h (oitenta horas), organizados por instituições reconhecidas pelo MEC, ministrados ou supervisionados por médico veterinário de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal – SIF ou em Serviço de Inspeção Estadual – SIE, ou ainda, experiência profissional prévia, em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará, inclusive estágio curricular de graduação ou pós-graduação.
§ 4° O médico veterinário indicado pela pessoa jurídica, quando do seu credenciamento, caso a sua habilitação seja deferida pela IDARON, ficará direta e pessoalmente responsável pela atividade de inspeção sanitária que a pessoa jurídica vier a realizar em estabelecimento registrado no SIE/RO.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, a pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá apresentar, em seu Quadro Funcional, pelo menos 2 (dois) médicos veterinários, de forma a demonstrar que possui condições técnicas de prestar o serviço sem interrupção, inclusive em virtude de eventuais faltas, licenças para tratamento de saúde, férias e demais afastamentos por ela indicados para determinado estabelecimento.
§ 6° A pessoa jurídica credenciada deverá indicar médico veterinário com habilitação junto à IDARON, por cada estabelecimento registrado no SIE/RO, que se enquadre no caso previsto no inciso I do artigo 4° da Lei 4.130, de 2017, pelo qual seja contratada para prestar serviço de inspeção sanitária, além dos substitutos que atuarão nos casos de afastamento, os quais também estão sujeitos à habilitação e ao atendimento do disposto neste Decreto.
§ 7° À IDARON é assegurado o poder de diligência para apurar a veracidade de alguma informação prestada pelo interessado no credenciamento, inclusive a solicitação de documentos complementares ou esclarecimentos que se revelem necessários ao credenciamento de pessoas jurídicas.
Art. 4° A pessoa jurídica credenciada pela IDARON para executar a inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em estabelecimentos registrados no SIE/RO fica obrigada a:
I – submeter, para fins de habilitação do SIE/RO ou validação, caso já seja habilitado, o médico veterinário por ela designado para realização de atividade de inspeção sanitária em estabelecimentos registrados no SIE/RO, bem como de seu substituto, quando for o caso;
II – cumprir as normas de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em vigor, além das demais recomendações técnicas emanadas pela Autarquia, por meio da Gerência de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal – GIPOA;
III – dispor de meios e recursos para o aprimoramento e atualização técnica dos médicos veterinários habilitados à inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal;
IV – capacitar e atualizar, sempre que necessário, os auxiliares de inspeção sanitária disponibilizados pelos estabelecimentos registrados no SIE/RO para atuar nas linhas de inspeção de abate;
V – manter atualizados os seus dados cadastrais de credenciamento, bem como dos médicos veterinários habilitados e vinculados ao seu Quadro Funcional, devendo informar à IDARON qualquer alteração;
VI – apresentar à IDARON, sempre que necessário, informações dispostas no contrato de prestação de serviços firmado com a referida Agência;
VII – comprovar, a qualquer tempo, o cumprimento das exigências das legislações trabalhista, previdenciária e fiscal, relacionadas à atividade de inspeção industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal;
VIII – executar a atividade de inspeção industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em conformidade com a legislação e normas técnicas em vigor, respondendo por negligência, imprudência ou imperícia;
IX – submeter, para aprovação da GIPOA, a solicitação devidamente justificada de substituição do médico veterinário habilitado em estabelecimentos registrados no SIE/RO;
X – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os carimbos oficiais com a chancela do SIE/RO, confiados pela IDARON, permitindo o seu uso apenas pelo médico veterinário habilitado, exclusivamente no estabelecimento para o qual foi designado;
XI – devolver à IDARON os carimbos com a chancela do SIE/RO imediatamente após o descredenciamento ou encerramento da prestação de serviço da pessoa jurídica no estabelecimento para qual o tenha sido contratada;
XII – encaminhar à GIPOA, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, as planilhas, os relatórios de inspeção e as informações nosográficas, bem como inseri-las diariamente na base de dados informatizada a ser disponibilizada pela IDARON;
XIII – encaminhar à GIPOA, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório individualizado, por estabelecimento registrado, das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal executadas pelo médico veterinário habilitado; e
XIV – notificar os estabelecimentos registrados no SIE/RO e à IDARON qualquer irregularidade verificada pelo médico veterinário habilitado quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 5° O procedimento de credenciamento de pessoas jurídicas será disposto pelo Presidente da IDARON e publicado na imprensa oficial, sendo precedido de parecer técnico favorável da Diretoria Técnica e da GIPOA.
Parágrafo único. Da decisão que indefere o credenciamento, caberá recurso, que será endereçado ao Presidente da IDARON, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 6° O credenciamento será válido por tempo determinado em edital, sem prejuízo da faculdade conferida à IDARON de suspender os efeitos do credenciamento ou descredenciar pessoa jurídica que não honre com as obrigações previstas neste Decreto, fraude documentos e/ou não mantenha atualizados os seus documentos exigidos para fins do credenciamento, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1° O descredenciamento da pessoa jurídica dependerá de decisão proferida pelo Presidente da IDARON, sendo precedido de parecer técnico da Diretoria Técnica e da GIPOA.
§ 2° Até que se conclua o procedimento de descredenciamento, a IDARON pode, a qualquer momento, em medida cautelar, suspender os efeitos do credenciamento de pessoa jurídica para serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, desde que demonstrado o risco à saúde da população.
§ 3° Admite-se, ainda, a suspensão dos efeitos do credenciamento, cautelarmente, quando não atendida, no prazo fixado, expressa determinação da IDARON, decorrente do poder de polícia administrativa, desde que devidamente justificado.
§ 4° A suspensão cautelar dos efeitos do credenciamento é ato de competência do Presidente da IDARON, sendo que a pessoa jurídica credenciada terá 5 (cinco) dias para apresentação de pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 5° A suspensão do credenciamento poderá ser revogada quando:
I – cumpridas as medidas saneadoras apontadas pela IDARON;
II – caso não haja risco à saúde da população, seja firmado Termo de Compromisso com a GIPOA, no qual a pessoa jurídica credenciada, expressamente, assume o compromisso de, em prazo previamente pactuado pelas partes, passível de prorrogação, sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização; e
III – acatadas as razões invocadas no pedido de reconsideração firmado pela pessoa jurídica credenciada.
§ 6° A revogação da suspensão cautelar do credenciamento será realizada por ato do Presidente da IDARON, estando condicionada à apresentação de Termo de Fiscalização e Auditoria lavrado por, no mínimo, 2 (dois) médicos veterinários oficiais com poder de polícia administrativa da IDARON para a realização da auditoria pela GIPOA, certificando o cumprimento das medidas saneadoras estabelecidas no Termo de Compromisso, se for o caso.
§ 7° A revogação da suspensão do credenciamento e o descredenciamento não eximem a pessoa jurídica e/ou o médico veterinário habilitado pela IDARON de responder pelas faltas apontadas pela fiscalização e auditoria, ficando sujeitos, portanto, às penalidades legais.
§ 8° O descredenciamento de pessoa jurídica não importará, obrigatoriamente, na inabilitação de médico veterinário a ela ligado, que poderá atuar em outra pessoa jurídica credenciada pela IDARON, ressalvada a hipótese da causa do descredenciamento estar diretamente relacionada à atividade que lhe competia.
Art. 7° Ao médico veterinário habilitado junto à IDARON compete:
I – identificar, nos animais destinados ao abate, lesões em vísceras, carcaças, lifonodos, entre outros;
II – julgar, condenar e destinar, adequadamente, vísceras e carcaças, em conformidade com o que preconiza a normatização em vigor;
III – suspender, temporariamente, o abate e animal, quando assim se fizer necessário; e
IV – realizar atividades concernentes à execução da inspeção de produtos e subprodutos de origem animal dispostos em regulamentos da IDARON.
§ 1° A suspensão temporária do abate de animal deverá ser imposta pelo médico veterinário habilitado nas seguintes situações:
I – quando houver situação de risco sanitário imediato;
II – na ausência de documentação sanitária obrigatória; e
III – inobservância de bem-estar animal.
§ 2° O médico veterinário habilitado fica obrigado a comunicar a IDARON sobre as ocorrências registradas em matadouro-frigorífico, por ele inspecionado de notificação obrigatória, observando os prazos e normas em vigor.
§ 3° A inobservância do disposto neste artigo implicará no cancelamento imediato da habilitação do médico veterinário, sem prejuízo de demais penalidades, inclusive notificação ao Conselho Profissional competente, cabendo à pessoa jurídica credenciada ao qual o mesmo esteja vinculado providenciar, imediatamente, a sua substituição, sob pena de descredenciamento.
§ 4° As faltas imputadas ao médico veterinário habilitado vinculado à pessoa jurídica credenciada, pela inobservância do disposto neste artigo, não a desonera de cumprir com todas as obrigações previstas neste Decreto, podendo a mesma ser descredenciada, caso não adote medidas necessárias para sanar as irregularidades encontradas.
Art. 8° O descumprimento das disposições previstas neste Decreto está sujeito à aplicação das penas estabelecidas na Lei n° 4.130, de 2017.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de fevereiro de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador