DOE de 08/02/2018
Altera a Instrução Normativa n° 1.278/16-GSF, de 14 de junho de 2016, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 167-B, § 5° e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 5° da Instrução Normativa n° 1.278/16-GSF, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………
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II – o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Para o contribuinte optante do Simples Nacional, a entrega dos blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, de que trata o inciso I, deve ser feita até 31 de dezembro de 2018”.
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos dias do mês de de 2018.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em Substituição
Art. 8 °, § 2 ° da Lei n ° 17.257/2011