DOE de 08/02/2018
Altera o Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 198/17 e 204/17, e a retificação do Convênio ICMS 52/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
“;
II – item 16 do Anexo IV (retificação do Convênio ICMS 52/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
“;
III – itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
“;
IV – itens 2 e 6 do grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
“;
V – CEST 17.062.00 do Anexo XXVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.062.00 | 1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
“.
Art. 2° O Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
“;
II – itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
“;
III – CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 198/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especifi cados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
|
17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
|
17.062.03 | 1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
“;
IV – itens 26 e 27 ao grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 204/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
“.
Art. 3° Ficam convalidadas as operações com o produto de que trata o inciso II do “caput” do art. 1° deste Decreto até a data da publicação deste Decreto (retifi cação do Convênio ICMS 52/17).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso II do art. 1°, a partir desta publicação;
II – aos demais dispositivos, a partir de 1° de abril de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador