DOE de 06/02/2018
Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária e Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, nos termos da Lei n° 982, de 6 de junho de 2001, da Lei n° 3.504, de 3 de fevereiro de 2015, e da Lei n° 4.068, de 22 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON a normatização, coordenação, execução e gestão das ações de Vigilância Sanitária e Erradicação da Tuberculose Bovina, em consonância com o disposto na legislação federal.
Art. 2° A propriedade que tiver 1 (um) ou mais bovinos e/ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose bovina, em quaisquer situações, será considerada foco.
Parágrafo único. O médico veterinário habilitado é obrigado a notificar os resultados positivos e inconclusivos para tuberculose da propriedade foco, em até 1 (um) dia útil à unidade local da Agência IDARON do município onde se encontra a propriedade atendida.
Art. 3° Toda propriedade identificada como foco para tuberculose bovina deverá ser obrigatoriamente saneada.
Parágrafo único. As propriedades identificadas como foco para tuberculose bovina serão interditadas até a conclusão do saneamento, conforme as normas e critérios estabelecidos pelo Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT.
Art. 4° O saneamento consistirá em ações de vigilância e eliminação da tuberculose bovina no rebanho bovino e/ou bubalino do Estado de Rondônia.
Art. 5° As ações de saneamento serão realizadas pelos médicos veterinários autônomos habilitados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1° As ações de saneamento deverão ser fiscalizadas e/ou auditadas pela Agência IDARON.
§ 2° Todas as ações de saneamento serão custeadas pelo produtor rural.
Art. 6° O prazo máximo para o início do saneamento será de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação do resultado de diagnóstico positivo para tuberculose.
§ 1° O produtor que não iniciar o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias terá sua propriedade saneada pela Agência IDARON de forma compulsória.
§ 2° Uma vez iniciadas as ações de saneamento, estas não poderão ser interrompidas.
§ 3° Ao produtor que interromper as ações de saneamento, a Agência IDARON dará continuidade de forma compulsória.
§ 4° O saneamento compulsório consistirá na realização das ações de vigilância e eliminação da tuberculose bovina na propriedade pela Agência IDARON, e todos os custos serão cobrados do produtor rural, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 7° Os bovinos e/ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose bovina deverão ser identificados na propriedade, isolados de imediato e submetidos ao abate sanitário em estabelecimento sob inspeção oficial ou eutanasiados na propriedade com a fiscalização da Agência IDARON, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° Da detecção do foco de tuberculose bovina até a conclusão do saneamento será exigido exame negativo de tuberculose para o trânsito de bovinos e/ou bubalinos, em todas as finalidades, exceto abate.
Art. 9° Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos devidamente registrados na Agência IDARON que receberam diagnóstico positivo para tuberculose bovina, por testes realizados em animais vivos, serão indenizados, desde que não tenham agido com dolo ou culpa.
Art. 10. As indenizações serão pagas pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal do Estado de Rondônia – FESA/RO, conforme estabelecido pela Lei n° 3.504, de 3 de fevereiro de 2015, e Lei n° 4.068, de 22 de maio de 2017.
§ 1° A indenização de que trata o caput deste artigo será feita pelos valores de reposição e critérios estabelecidos na Pauta Pecuária de Preços Mínimos da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN.
§ 2° Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos somente receberão a indenização dos animais eutanasiados na propriedade quando o procedimento de saneamento for devidamente fiscalizado pela Agência IDARON.
§ 3° Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos que não finalizarem as ações de saneamento da propriedade foco, sem prejuízo às sanções cabíveis, não serão indenizados.
Art. 11. Para trânsito interestadual em todas as finalidades, exceto abate, de bovinos e/ou bubalinos com idade superior a 6 (seis) semanas, será exigido teste de diagnóstico negativo para tuberculose bovina.
Parágrafo único. A manutenção da exigência que trata o caput deste artigo será extinta a partir da publicação oficial da Classificação de Risco para Tuberculose Bovina de cada Estado, por intermédio de Ato Normativo emitido pelo MAPA.
Art. 12. Todas as ações referentes à Vigilância Sanitária e Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Rondônia deverão estar em consonância com as normas estabelecidas pelo MAPA, por meio do Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT.
Art. 13. Para viabilizar a execução das ações de Vigilância Sanitária e Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Rondônia, a Agência IDARON poderá, a qualquer momento, celebrar Convênios e/ou Termos de Cooperação Técnica.
Art. 14. A Agência IDARON regulamentará as ações de Vigilância Sanitária e Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Rondônia por Atos Normativos após publicação deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de fevereiro de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador