DOM de 08/02/2018
“Altera o Decreto n° 096 de 04 de fevereiro de 2015”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;
CONSIDERANDO o princípio da simetria, que postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas do Município com as normas do sistema federativo, respeitando sempre o estabelecido pela própria Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que rege a atuação da administração pública, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO a edição da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 153 de 26 de abril de 2017 e Instrução Normativa n° 16 de 26 de abril de 2017, ambas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, que dispõem e classificam o grau de risco para fins de licenciamento sanitário das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de necessidade de adequar o Decreto Municipal n° 096 de 04 de fevereiro de 2015, com o fito de recepcionar as alterações contidas nas normas da ANVISA.
CONSIDERANDO que é competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução de medidas cabíveis sobre a vigilância sanitária de bens de consumo e na prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem à saúde pública.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o caput do art. 11, § 10 e § 2° do art. 14 e § 10 e § 7° do art. 18, todos do Decreto n° 096, de 04 de fevereiro de 2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A licença sanitária será expedida através do Alvará Sanitário, em conformidade com as condições estabelecidas na Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no Decreto Federal n° 74.170, de 10 de junho de 1974, na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 153, de 26 de abril de 2017, na Instrução Normativa – IN n° 16, de 26 de abril de 2017 ou outras que venham a substituí-las e na legislação sanitária vigente do Município de Rio Branco.”
“Art. 14. …
§ 1° Somente será concedida a renovação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção prévia realizada pela autoridade sanitária competente, das atividades consideradas de alto risco, elencadas na Instrução Normativa – IN n° 16, de 26 de abril de 2017 ou outra normativa sanitária que venha a substituí-la.
§ 2° As demais atividades econômicas de interesse à saúde não constantes no Anexo I da Instrução Normativa n° 16, terão a emissão do Alvará Sanitário de forma automática, após requerimento, sem necessidade de inspeção prévia.”
“Art. 18. …
§ 1° Fica vedada a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades no Anexo Único deste Decreto e do Alvará Sanitário Provisório para as atividades de alto risco constantes na Resolução CONAMA n° 237/97 e na Instrução Normativa – IN n° 16, de 26 de abril de 2017.
§ 7° São consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as atividades descritas no Anexo Único deste decreto e para efeito de licenciamento sanitário aquelas constantes no Anexo I e III da Instrução Normativa – IN n° 16, de 26 de abril de 2017.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 06 de fevereiro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis, 57° do Estado do Acre e 135° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre Prefeito de Rio Branco