DOM de 09/02/2018
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2018.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.
Art. 2° Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.
§ 1° Na Quarta-feira de Cinzas, o expediente terá início às 12 horas.
§ 2° Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.
Art. 3° Não poderá ocorrer a interrupção do expediente, nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto, nas unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Art. 4° Nos dias referidos no Anexo III deste decreto, os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações poderão, a critério de seus titulares, permitir ausências compensadas, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas datas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1° Cada servidor poderá compensar, nos termos do “caput” deste artigo, no máximo 2 (duas) ausências por ano.
§ 2° Os servidores não poderão participar das ausências compensadas dos dias 16 de novembro de 2018 e 19 de novembro de 2018 simultaneamente, devendo, se for o caso, escolher apenas uma das datas para se ausentar.
§ 3° As horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ausência, até o dia 15 do mês seguinte, no início ou no fim do expediente, a critério da chefia imediata.
§ 4° Se o servidor entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á até o dia 15 do mês seguinte ao do seu retorno.
Art. 5° Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1° Somente poderão participar do recesso compensado de final de ano os servidores lotados em órgãos ou entes que já tenham adotado o Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência, instituído pelo Decreto n° 57.947, de 23 de outubro de 2017, salvo se comprovado que a implantação não ocorreu por indisponibilidade dos meios, com autorização expressa da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2° Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
§ 3° O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4° A competência para estabelecer, por portaria, a organização e as regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto.
Art. 6° Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Prefeitos Regionais nas ausências compensadas e no recesso compensado de final de ano, nos termos do previsto nos artigos 4° e 5° deste decreto.
Art. 7° Excetuam-se do disposto nos artigos 4° e 5° deste decreto as unidades vinculadas aos órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
Art. 8° Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 4° e 5° deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.
Art. 9° Caso o servidor cedido retome o exercício do cargo ou função do qual estava afastado, poderá participar das ausências compensadas ou do recesso compensado de final de ano se comprovar 100% (cem por cento) de frequência durante o afastamento, nos 30 (trinta) dias anteriores à ausência ou no exercício, respectivamente.
Art. 10. Exclusivamente para o fim de participação nas ausências compensadas ou no recesso compensado de final de ano, serão considerados como frequência regular:
I – o gozo do recesso concedido no exercício anterior, desde que as horas não trabalhadas tenham sido efetivamente compensadas;
II – os dias de ausência compensada nos termos deste decreto, desde que as horas não trabalhadas tenham sido efetivamente compensadas;
III – férias, nos termos do artigo 64, inciso I, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV – o afastamento concedido em virtude de casamento, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979;
V – os afastamentos concedidos em virtude de luto, nos termos do artigo 64, incisos III e IV, da Lei n° 8.989, de 1979;
VI – a convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei, nos termos do artigo 64, inciso VI, da Lei n° 8.989, de 1979;
VII – a licença por acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do artigo 64, inciso VII, da Lei n° 8.989, de 1979;
VIII – a licença à gestante ou maternidade especial;
IX – a licença-paternidade de que trata a Lei n° 10.726, de 8 de maio de 1989, bem como a licença-adoção e a licença-guarda previstas na Lei 9.919, de 21 de junho de 1985;
X – a licença compulsória para tratar da própria saúde, nos termos do artigo 64, inciso IX, da Lei n° 8.989, de 1979;
XI – as faltas abonadas pela autoridade competente, nos termos do artigo 64, inciso X, da Lei n° 8.989, de 1979, observando-se o estrito cumprimento das regras previstas no Decreto n° 24.146, de 2 de julho de 1987.
Art. 11. Não poderão ser abonadas eventuais faltas dos servidores participantes das ausências compensadas e do recesso compensado de final de ano, nos dias referidos no Anexo III deste decreto e nas duas semanas das festas de Natal e final de ano.
Art. 12. Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das ausências compensadas e do recesso compensado, referentes aos dias não trabalhados.
Art. 13. A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, nos termos do disposto nos artigos 4° e 5° deste decreto, acarretará os descontos pertinentes.
Art. 14. A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste decreto.
Art. 15. Será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por mês, a ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica, nas seguintes datas:
I – religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II – religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 16. O cumprimento das disposições deste decreto caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL
Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.
Anexos integrantes ao Decreto n° 58.085, de 8 de fevereiro de 2018
ANEXO I
30 de março | Paixão de Cristo |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995. |
21 de abril | Tiradentes |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
1° de maio | Dia Mundial do Trabalho |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
31 de maio | Corpus Christi |
Feriado Municipal – Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007. |
9 de julho | Data Magna do Estado de São Paulo |
Feriado Estadual – Lei Estadual n° 9.497, de 5 de março de 1997. |
7 de setembro | Independência do Brasil |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 6.802, de 30 de junho de 1980. |
2 de novembro | Finados |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
15 de novembro | Proclamação da República |
Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
20 de novembro | Dia da consciência Negra |
Feriado Municipal – Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007. |
25 de dezembro | Natal |
Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
ANEXO II
12 e 13 de fevereiro | Carnaval |
Ponto facultativo |
14 de fevereiro | Quarta-feira de Cinzas |
Início do expediente as 12:00 hs |
28 de outubro | Dia do Servidor Público |
Ponto facultativo – artigo 238 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 |
24 de dezembro | Véspera de Natal |
Ponto facultativo |
31 de dezembro | Véspera de ano novo |
Ponto facultativo |
ANEXO III
30 de abril | Segunda-feira |
Possibilidade de ausência compensada |
1° de junho | Sexta-feira |
Possibilidade de ausência compensada |
16 de novembro | Sexta-feira |
Possibilidade de ausência compensada |
19 de novembro | Segunda-feira |
Possibilidade de ausência compensada |