(DOE de 06/12/2012)
Estabelece a competência, os procedimentos e os controles para a concessão, o cancelamento e a reativação do “Regime Especial de Recolhimento do Imposto” – RERI.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9°do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e o disposto na Seção III do Capítulo VIII do Título I do RICMS/2012,
Resolve:
1. O Regime Especial de Recolhimento do ICMS – RERI, de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I do RICMS/2012, atenderá ao seguinte:
1. 1 somente poderá ser concedido ao contribuinte que atender aos requisitos previstos no art. 79 e deverá ser cancelado uma vez constatadas quaisquer das hipóteses do art. 81, ambos do RICMS/12;
1.2 a forma e o prazo do recolhimento do ICMS são os previstos no inciso XXII do art. 75, podendo ser abrangidas somente as operações com os produtos de que trata o art. 77, ambos do RICMS/2012;
1.3 a nota fiscal emitida para documentar as operações deverá conter a seguinte expressão: “Regime Especial de Recolhimento do ICMS n…”, conforme previsão do § 2° do art.79 do RICMS/2012;
1.4 em relação às operações abrangidas pelo RERI, o contribuinte deverá escriturar as notas fiscais nas colunas “base de cálculo” e “imposto debitado” do livro Registro de Saídas e informar o total do ICMS postergado no campo 51 da GIA/ICMS;
1.4.1 o contribuinte deverá informar também, no campo 68 da GIA/ICMS, o total do imposto postergado e simultaneamente lançar igual valor no campo 58 da GIA/ICMS, para fins de acompanhamento do recolhimento pela Delegacia Regional.
2. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do RERI fica atribuída ao Delegado Regional da Receita, que poderá delegar as seguintes tarefas:
2.1 cadastrar, no sistema informatizado, a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI;
2.2 notificar o contribuinte de que o RERI entrará em vigor a partir da sua publicação, pela Secretaria da Fazenda, no Diário Oficial -Comércio, Indústria e Serviços;
2.3 após concluída a concessão, comunicar ao Setor de Regime Especial da Inspetoria Geral de Fiscalização – SRE/IGF, por meio do e-mail sre@sefa.pr.gov.br, que o RERI pode ser publicado;
2.4 comparar, semestralmente, o recolhimento do ICMS, antes e após a concessão do RERI;
2.4.1 no caso de redução de recolhimento acima de 30%, determinar verificação fiscal para apurar sua causa;
2.4.2 poderá ser dispensada a verificação fiscal caso o contribuinte apresente justificativa plausível para a redução do valor recolhido;
2.5 acompanhar se o contribuinte continua a fazer jus ao RERI, ou seja, se continua a atender aos requisitos do art. 81 do RICMS/2012;
2.5.1 caso não atenda, providenciar o cancelamento do RERI e, uma vez sanada a causa do cancelamento, reativá-lo.
3. Compete ao Inspetor Geral de Fiscalização, por meio do Setor de Regime Especial:
3. 1 assegurar o efetivo cumprimento dos procedimentos do item 2 e, se for o caso, determinar as providências cabíveis;
3.2 disponibilizar e gerenciar o sistema informatizado de cadastramento das concessões, dos cancelamentos e das reativações do RERI, numerando-o sequencialmente pelo próprio sistema informatizado;
3.3 publicar o despacho concessivo do RERI no Diário Oficial – Comércio, Indústria e Serviços, captando cópia do próprio sistema informatizado.
4. Fica revogada a NPF 078/2011.
5. Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29 de novembro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011