DOE de 30/12/2017
Dispõe sobre permissão divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e ampliação dos respectivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O poder Público do Estado da Paraíba permitirá a divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e ampliação dos respectivos, em forma de parcerias.
§ 1° As parcerias aludidas no caput dar-se-ão mediante:
I – doação de materiais;
II – patrocínio para a manutenção, a conservação, as reformas e a ampliação dos prédios do domínio público do Estado da Paraíba;
III – disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, computadores, notebooks, tabletes, roteadores e antenas de wi-fi.
§ 2° Entende-se por prédios públicos:
a) Unidades de segurança pública;
b) Unidades de saúde;
c) Unidades de educação;
d) Universidade pública;
e) Unidades com fins culturais.
§ 3° As obras de reformas e a ampliação dos prédios públicos aludidos no caput serão realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia.
Art. 2° As pessoas físicas e jurídicas que aderirem às parcerias poderão divulgar para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do respectivo próprio.
Art. 3° Não implicará em ônus de qualquer natureza ao poder público estadual ou quaisquer direitos a participação das pessoas físicas ou jurídicas nas parcerias.
Art. 4° As benfeitorias e os recursos materiais permanentes doados em face das parcerias serão incorporados sem qualquer ônus ao patrimônio público do Estado da Paraíba.
Art. 5° O poder Público do Estado da Paraíba promoverá campanhas e ações com o fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas à celebração de parcerias.
Art. 6° Fica vedada a participação das empresas de bebidas alcoólicas e de cigarros nas parcerias com o Poder Público Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador