DOM de 16/02/2018
Dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis no âmbito do Município de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, bem como os estabelecimentos de ensino superior deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.
§ 1° As bituqueiras deverão ser removíveis, não obstruir a faixa livre da calçada destinada à circulação de pedestres e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento.
§ 2° As bituqueiras não poderão ter publicidade.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° deverão manter limpo o passeio público, observando as disposições da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, em especial seus arts. 154, 155, 158 e 162, bem como da Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011.
Art. 3° O não cumprimento das disposições desta lei e de seu decreto regulamentar ensejará a aplicação aos infratores das penalidades previstas nas Leis n° 13.478, de 2002, n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, e n° 15.442, de 2011.
Art. 4° O Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.