(DOE de 05/12/2012)
Trata dos percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, para o mês de dezembro de 2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 6°, parágrafo 2°, inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no mês de dezembro de 2012.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° dezembro de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 30 de novembro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011