DOE de 08/02/2018
ALTERA o Decreto n° 38.481. de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV rio art. 54 ria Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da norma que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico no âmbito do estado do Amazonas em razão da alteração do Ajuste SINIEF n° 01/2017, e o que mais consta do Processo n.° 01.01,011101.00001026.2018,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 38.481, de 13 de dezembro de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do § 1o do art. 10:
“§ 1° O DABPE só pode ser utilizado apôs a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 8o, ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.”;
II-o caput do art. 12:
“Art. 12. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.”;
Ill – o caput do § 2° do art. 13:
“§ 2o A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e III do § 1o deste artigo deve ser registrada pele emitente.”:
IV-o caput §2° do art. 14
“§ 2o O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.”:
V-o caput do art. 17
“Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 8o deste Decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do OR Code”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 7o ao artigo 8° do Decreto n° 38.481, de 2017, com a seguinte redação;
“§ 7o A SEFAZ deverá disponibilizar o BP-e à:
I – unidade federada de destino da viagem, no case de prestação interestadual
II – unidade federada onde ocorrer o embarque dc passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente:
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.”
Art. 3o Ficam revogados os incisos le II do §2° do art. 14 do Decreto n° 38.481, de 2017.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2018
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado