DOM de 16/02/2018
Altera dispositivos da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei n° 15.244, de 26 de julho de 2010, para estabelecer mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções no Município de São Paulo, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 126 da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 126. ………………………………….
……………………………………………….
IV – não ter sido autuado por transporte ou descarte irregular de resíduos sólidos de qualquer natureza.” (NR)
Art. 2° Ficam criados os §§ 2°, 3° e 4° no art. 130 da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, renumerando-se seu parágrafo único como § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 130. …………………………………..
§ 1° ………………………………………….
§ 2° O transporte de resíduos sólidos deverá ser realizado por veículo apropriado, devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade.
§ 3° (VETADO)
§ 4° (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
“Art. 135. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° Fica criado o parágrafo único do art. 153 da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 153. …………………………………..
Parágrafo único. Aplica-se ao munícipe-usuário o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 130 desta lei.” (NR)
Art. 5° O art. 1° da Lei n° 15.244, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O valor da multa aplicável à infração prevista no art. 161 e seu parágrafo único da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, constante de seu Anexo VI, passa a ser de R$ 15.520,00 (quinze mil, quinhentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência.” (NR)
Art. 6° É assegurado ao munícipe o direito de apresentar denúncias sobre o descarte irregular de resíduos no âmbito do Município de São Paulo, conforme regulamentação.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, bem como estabelecerá mecanismo para direcionamento e apuração das denúncias apresentadas pelos munícipes.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.