(DOE de 06/12/2012)
Dá nova redação ao Artigo 4º do decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004,que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto processo nº E-04/10102/2012,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedido em processo administrativo-tributário mediante assinatura de “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços, observado quanto ao diferimento, que somente será facultado:
I – ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo;
II – ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo;
III – ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendaste, tenha firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL