DOE de 16/02/2018
Altera o Decreto n° 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37,IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, na alínea “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013000481,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 9.104, de 05 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………
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§ 2° O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (NR)
Art. 2° No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:
I – pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, exceto nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado;
II – não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1° e 3° do art. 1° do Anexo IX do RCTE. (NR)
Art. 3° O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas – DIFAL (Simples Nacional) – de que trata o art. 1° deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:
I – se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2°:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
b) nas demais aquisições interestaduais:
II – se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2°:
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Onde:
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III – A ICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;
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§ 3° A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria.
§ 4° Se, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota.
(NR)
Art. 4° ……………………………………………
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III – pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.”(NR)
Art. 2° O inciso CXXIV do art. 6° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………………………..
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CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei n° 13.453/99, art. 2°, XII):
……………………………………………………..”(NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 9.104, de 5 de dezembro de 2017, fica renumerado para § 1°.
Art. 4° A vigência do Decreto n° 9.104, de 5 de dezembro de 2017, fica alterada para o dia 1° de março de 2018.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2018, 130° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR