DOE de 20/02/2018
Institui o Programa Estadual Simplifica-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, o Programa Estadual Simplifica-ES destinado à melhoria do ambiente de negócios por meio de ações de simplificação e desburocratização dos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas envolvendo os seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual:
I – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES;
II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo – CBMES;
IV – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA;
V – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
VI – Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH;
VII – Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 2° São objetivos do Simplifica-ES:
I – facilitar a criação de novos negócios;
II – reduzir o tempo despendido para abertura e baixa de pessoa jurídica;
III – implementar soluções tecnológicas para modernizar a análise e a tramitação de processos;
IV – integrar, por meio de sistema informatizado, os procedimentos dos órgãos e entidades do Simplifica-ES.
Art. 3° O Simplifica-ES utilizará como instrumentos operacionais:
I – o Portal Simplifica-ES: plataforma digital para atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas;
II – o Escritório do Empreendedor: espaço oficial destinado à informação e assessoramento ao cidadão sobre os referidos atos.
Art. 4° Os órgãos e as entidades integrantes do Simplifica-ES observarão as seguintes diretrizes:
I – presunção de boa fé;
II – entrada única de dados e documentos, e compartilhamento de informações;
III – racionalização de métodos e procedimentos administrativos;
IV – eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou desproporcionais;
V – enquadramento simplificado para empreendimentos com baixo potencial de risco;
VI – melhoria contínua de processos e otimização de recursos públicos;
VII – acompanhamento de indicadores e gestão para resultados.
Art. 5° Os municípios poderão aderir ao Simplifica-ES, desde que sigam às diretrizes do Programa e procedam à integração dos seus processos ao Portal Simplifica-ES.
Art. 6° Poderão ser estabelecidas situações específicas, em relação a fatos e procedimentos do Simplifica-ES, em que sejam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias de documentos, mediante autodeclaração, exceto nos casos exigidos em Lei.
Parágrafo único. A autodeclaração é o termo de responsabilidade em que a pessoa atesta a veracidade dos fatos e informações fornecidas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, na hipótese de declaração falsa.
Art. 7° O empreendimento classificado com baixo potencial de risco não estará dispensado de fiscalização, que deverá ser realizada conforme procedimentos e parâmetros estabelecidos pelos entes da administração pública.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de fevereiro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado