DOE de 20/02/2018
REGULAMENTA A ADOÇÃO DA ARBITRAGEM PARA DIRIMIR OS CONFLITOS QUE ENVOLVAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU SUAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-14/001.043.160/2016,
CONSIDERANDO:
– a edição da Lei n° 9.307, de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.129, de 2015;
– a necessidade de serem estabelecidas regras específicas para a adoção da arbitragem envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e suas Entidades; e
– as sugestões do Grupo de Trabalho criado pela Resolução n° 3929 de 17/8/2016 do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta a arbitragem nos conflitos envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e as Entidades da Administração Pública Estadual Indireta, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n° 9.307/1996.
Parágrafo Único. Entende-se por conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis as controvérsias que possuam natureza pecuniária e que não versem sobre interesses públicos primários.
Art. 2° A arbitragem instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 3° Os contratos de concessão de serviços públicos, as concessões patrocinadas e administrativas e os contratos de concessão de obra poderão conter cláusula compromissória, desde que observadas as normas deste Decreto.
§ 1° Poderá, ainda, conter cláusula compromissória qualquer outro contrato ou ajuste do qual o Estado do Rio de Janeiro ou suas entidades façam parte e cujo valor exceda a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 2° Independentemente de previsão no contrato ou no edital de licitação, as partes poderão firmar compromisso arbitral para submeter as divergências à arbitragem no momento de surgimento do litígio, respeitados os critérios objetivos deste artigo e as demais disposições do presente Decreto. Art. 4° – Além dos requisitos previstos na Lei de Arbitragem, da convenção de arbitragem constará obrigatoriamente:
I – a cidade do Rio de Janeiro como a sede da arbitragem;
II – a escolha das leis da República Federativa do Brasil, inclusive os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional, para reger a convenção de arbitragem, o processo de arbitragem e o mérito da disputa, sendo vedado o julgamento por equidade;
III – a adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável ao processo arbitral;
IV – a escolha do juízo da comarca do Rio de Janeiro como o competente para o processamento e julgamento da ação dos arts. 6° e 7° da Lei de Arbitragem, de pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem, de pedidos de cumprimento de cartas arbitrais, inclusive para condução forçada de testemunhas, de decisões e sentenças arbitrais e da ação anulatória de sentença arbitral.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do acima exposto, os pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem e a execução de decisões e sentenças arbitrais poderão ser ajuizados pelo Estado e pelas Entidades da administração pública estadual indireta no domicílio da parte contrária, quando as circunstâncias do caso assim o recomendarem.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5° Salvo convenção em contrário das partes e respeitadas as regras estabelecidas neste Decreto, o procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da instituição arbitral eleita.
Art. 6° O procedimento arbitral observará os requisitos do art. 4° deste Decreto.
Art. 7° Caberá, exclusivamente, ao Secretário de Estado responsável pela ordenação da despesas a celebração de contratos contendo cláusula compromissória, bem como a assinatura de compromisso arbitral, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8° Caberá ao contratado escolher, no momento da celebração do instrumento contratual, o órgão arbitral institucional encarregado de processar a arbitragem, dentre os cadastrados, na forma do art. 14.
Parágrafo Único. Caso o órgão arbitral institucional referido na cláusula compromissória deixe de manter a condição de cadastrado na forma do art. 14 deste decreto, caberá ao requerente da arbitragem a escolha da instituição arbitral dentre aquelas que constarem do cadastro.
Art. 9° As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando for ele o requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 10. O termo ad quem dos prazos deverá ser fixado pelo tribunal arbitral indicando dia, mês e ano.
§ 1° Os prazos para as partes apresentarem alegações iniciais, resposta às alegações iniciais, reconvenção, resposta à reconvenção, alegações finais e resposta às alegações finais serão de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos.
§ 2° Os prazos para as partes apresentarem réplica e tréplica serão de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos.
§ 3° Salvo estipulação expressa em contrário, a audiência para oitiva de partes, testemunhas e peritos será designada com antecedên-
cia de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos.
§ 4° O prazo para prolação da sentença arbitral será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação da resposta às alegações finais, prorrogáveis, a critério do tribunal arbitral, por até mais 60 (sessenta) dias corridos.
§ 5° Os prazos previstos neste artigo poderão ser alterados por acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
DOS ÁRBITROS
Art. 11. Não poderá atuar como árbitro quem possuir interesse econômico direto ou indireto no resultado da arbitragem.
Art. 12. Para aferição de sua independência e imparcialidade, além do dever de revelação previsto na Lei de Arbitragem, deverá o árbitro informar a existência de demanda patrocinada por ele ou seu escritório contra o Estado do Rio de Janeiro ou entidades da Administração Pública indireta, bem como a existência de demanda patrocinada por ele ou seu escritório na qual se discuta tema correlato àquele que será submetido ao respectivo procedimento arbitral.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 13. Os atos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, de segredo de justiça, de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
§ 1° Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do processo arbitral as petições, os laudos periciais e as decisões dos árbitros de qualquer natureza.
§ 2° A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará os atos do processo arbitral mediante requerimento de eventual interessado.
§ 3° A audiência arbitral respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.
§ 4° O tribunal arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por quaisquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
§ 5° A instituição de arbitragem, quando consultada, poderá informar a terceiros sobre a existência da arbitragem, a data do requerimento de arbitragem, o nome das partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DO ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL
Art. 14. O órgão arbitral institucional, nacional ou estrangeiro, deverá ser previamente cadastrado junto ao Estado do Rio de Janeiro e atender aos seguintes requisitos:
I – disponibilidade de representação no Estado do Rio de Janeiro;
II – estar regularmente constituído há, pelo menos, cinco anos;
III – estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
IV – ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais, com a comprovação na condução de, no mínimo, quinze arbitragens no ano calendário anterior ao cadastramento.
§ 1° Caberá à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro cadastrar os órgãos arbitrais institucionais, observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 2° O cadastramento a que se refere o caput não se sujeita a prazo certo e determinado, podendo qualquer órgão arbitral institucional, a qualquer tempo, postular o seu cadastramento perante o Estado do Rio de Janeiro.
§ 3° Considera-se representação a existência de local apropriado, que funcione como protocolo para recebimento de peças e documentos da arbitragem.
§ 4° A disponibilidade da representação compreende o oferecimento, sem custo adicional para as partes, dos serviços operacionais necessários para o regular desenvolvimento da arbitragem, tais como local para realização de audiências, e secretariado.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 15. Ressalvadas as exceções previstas em lei, em caso de sentença arbitral condenatória ou homologatória de acordo que imponha obrigação pecuniária contra o Estado ou qualquer entidade com personalidade de direito público, o pagamento será efetivado mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o artigo 100 da Constituição da República.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o caput, a parte interessada solicitará à autoridade judiciária competente a adoção das providências necessárias à expedição do precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 16. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção de seu relativo sucesso em seus pleitos, inclusive reconvencionais, a responsabilidade pelo pagamento ou reembolso dos custos e despesas razoáveis incorridos pela outra parte na arbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, peritos e assistentes técnicos, e excluídos os honorários advocatícios contratuais.
Parágrafo Único. A sentença arbitral atribuirá também à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, cuja fixação sujeitar-se-á aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil para as causas em que for parte a Fazenda Pública.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 17. Quando a escolha do árbitro incumbir ao Estado, caberá à Procuradoria Geral do Estado, justificadamente, fazer a respectiva indicação, considerando o seu conhecimento técnico e a sua afinidade com a matéria a ser dirimida.
Art. 18. O Estado do Rio de Janeiro será sempre representado no procedimento arbitral pela Procuradoria Geral do Estado, consoante as suas competências constitucionais e legais.
Parágrafo Único. Caberá ao Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro indicar o(s) Procurador(es) que atuarão em cada arbitragem.
Art. 19. Caberá à Procuradoria Geral do Estado editar minuta padronizada de cláusula compromissória que deverá, entre outros, contemplar a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste decreto.
Art. 20. Nas arbitragens previstas neste Decreto, as entidades da Administração Pública Indireta serão representadas pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos contratos com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundo de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA