DOE de 19/02/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o caput e ficam acrescidos os §§ 3° e 4° ao art. 14-L da Lei n° 7.263 , de 27 de março de 2000, alterado pela Lei n° 10.480 , de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-L. Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II.
(…..)
§ 3° Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
§ 4° Os recursos provenientes do Capítulo III “FETHAB Combustíveis” previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.”
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O caput do art. 16-D da Lei n° 7.263 , de 27 de março de 2000, alterado pela Lei n° 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-D. Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos II, III e V-B, os demais recursos desta Lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira.”
Art. 4° O art. 16-A da Lei Complementar n° 360 , de 18 de junho de 2009, acrescentado pela Lei Complementar n° 480, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. (…..)
§ 1° Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K da Lei n° 7.263 , de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
§ 2° Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB provenientes do Capítulo III, “FETHAB Combustíveis”, previstos no art. 12 da Lei n° 7.263 , de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ.”
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado