DOM de 21/02/2018
“Dispõe sobre as normas para comercialização de produtos, serviços e alimentos em food truck no município de Rio Branco”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei dispõe sobre normas para a comercialização de produtos, serviços e alimentos em Food Truck, no Município de Rio Branco.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade em Food Truck, o comércio de produtos, serviços e alimentos diretamente ao consumidor, em equipamento montado sobre veículo a motor, ou por esse rebocado, estacionado em via pública ou área pública, de forma permanente ou eventual.
§ 2° Considera-se “Food Trucks”: caminhões, vans, kombis ou trailers adaptados para comercialização de comida diretas ao consumidor.
Art. 2° Os veículos poderão ter o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), bem como ser recolhido ao final do expediente.
§ 1° O Município poderá definir padronização de categorias de veículos, observada a definição contida no caput deste artigo e no Decreto de regulamentação da atividade.
§ 2° Esta Lei não se aplica para os casos de comércio em feiras livres.
Art. 3° O Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado anualmente pela exploração de via pública ou área pública para o exercício de comercialização de produtos, serviços e alimentos em Food Truck tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores do IPTU e a categoria do equipamento.
Art. 4° Para fins de exercício de comercialização de produtos, serviços e alimentos em Food Truck, em eventos organizado por pessoa jurídica de direito privado, que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, deverá haver descrição dos equipamentos que serão utilizados, para atender às condições técnicas necessárias, em conformidade com a legislação sanitária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá indicar o evento ou o calendário de eventos de mesmo gênero ou local, os equipamentos e os alimentos ou produtos e serviços a serem comercializados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5° Constituem objetivos desta Lei:
I – fomentar o empreendedorismo;
II – propiciar oportunidades de comercialização de produtos e serviços, e a formalização de Food Truck; e
III – promover o uso democrático e inclusivo de vias públicas e áreas públicas.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Art. 6° A utilização de via pública ou área pública para a comercialização de produtos, serviços e alimentos em FoodTruck, dependerá de permissão do Executivo Municipal, concedida mediante emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU.
Art. 7° A concessão do Termo de Permissão de Uso, com a observância das seguintes especificações:
I – existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;
II – enquadramento previsto na Lei n° 2.222, de 26 de dezembro de 2016 – Plano Diretor de Rio Branco;
III – adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em conformidade com a legislação sanitária municipal;
IV – qualidade técnica da proposta;
V – compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo e de boa vizinhança;
VI – número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VII – eventuais transtornos gerados pela atividade pretendida; e
VIII – qualidade do serviço prestado, no caso de ser pleiteado novo Termo de Permissão de Uso – TPU para o mesmo local.
§ 1° Fica limitada a uma única concessão de TPU por pessoa física ou jurídica.
§ 2° (VETADO)
§ 3° No caso de franquia empresarial, serão concedidos, no máximo, 2 (dois) Termos de Permissão de Uso – TPU.
§ 4° Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
§ 5° No caso de ser permitida a utilização de local destinado a estacionamento temporário remunerado para a comercialização de produtos, serviços e alimentos em Food Truck, esse será isento do pagamento correspondente.
Art. 8° O Termo de Permissão de Uso poderá ser:
I – Revogado, a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrências de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado;
II – Suspenso, sem aviso prévio, em caso de serem realizados serviços, obras ou modificações na sinalização da via que impeçam o estacionamento regular do equipamento no local autorizado, ficando facultado à pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do local atual;
III – Cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck, sem prejuízo do pagamento de débito relativo ao preço público, bem como da restituição da condição original do local utilizado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9° Fica o permissionário (pessoa física ou jurídica) obrigado a:
I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II – afixar, em lugar visível e durante todo o período da atividade o seu Termo de Permissão de Uso;
III – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
IV – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
V – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
VI – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado e com a observância às legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VII – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto nas leis vigentes;
VIII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
X – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XI – (VETADO)
XII – munir seu equipamento de depósito de captação dos resíduos líquidos, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck deverá obter, junto à concessionária de energia elétrica, sua respectiva ligação de energia, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária, caso não disponha de dispositivo próprio de provimento de energia.
Parágrafo Único. Havendo possibilidade de parceria entre o FoodTruck e algum comércio, próximo ao local que esteja, poderá haver compartilhamento da energia, desde que o serviço esteja dentro dos padrões da engenharia elétrica e as normas das concessionária de energia elétrica.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 11. Fica o permissionário (pessoa física ou jurídica) proibida de:
I – comercializar bebida alcoólica, exceto em caso de eventos, mediante autorização específica do Executivo Municipal;
II – alterar o seu equipamento sem prévia autorização do Executivo Municipal;
III – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
IV – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
V – colocar em via pública ou área pública, caixa, utensílios, mercadoria ou equipamento em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
VI – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII – admitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VIII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
IX – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
X – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar s eu equipamento;
XI – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencida;
XII – utilizar muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XIII – apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XIV – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XVI – jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
XVII – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVIII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização;
XIX – efetuar alterações físicas em via pública ou área pública, sem prévia autorização das autoridades competentes.
XX – fazer demarcações exclusivas para instalar seu equipamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa lei.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão autuadas e processadas pela Secretaria competente que serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração em nome do sócio administrador da pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck, o qual será recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados seus prepostos e seus auxiliares.
Art. 13. As infrações a essa lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV- suspensão da atividade;
V – cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 14. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentadores, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II – não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
Art. 15. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei;
II – deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
III – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
IV – causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
V – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VI – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências, imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
VII – admitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
VIII – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
IX – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
X – colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XI – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
XII – comercializar bebida alcoólica, exceto em caso de eventos, mediante autorização específica do Executivo Municipal.
§ 1° Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
§ 2° Cada uma das infrações descritas nos incisos do art. 16 serão punidas com multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco UFMRB.
Art. 16. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias e logradouros públicos;
III – deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;
IV – utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V – não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI – apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VII – efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
VIII – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
IX – alterar o seu equipamento.
§ 1° A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) dias em função da gravidade da infração.
§ 2° Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art. 17. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
Art. 18. O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Executivo Municipal nas seguintes hipóteses:
I – reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II – quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso;
III – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck.
Art. 19. Aplica-se, no que couber as sanções previstas vigentes no Código Sanitário Municipal, Código de Obras e Código de Postura Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A veiculação de anúncios em qualquer equipamento deverá atender ao disposto na Lei Municipal n° 2.093, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 21. Ficam as Secretarias Municipal da Cidade e de Saúde, bem como a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, no âmbito de suas competências, responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Lei.
Art. 22. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 23. O Decreto de regulamentação desta Lei terá como princípio o número de permissões, categoria de veículos, tipos de alimentos, localização, e outros itens que definam a atividade estabelecida.
Art. 24. No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta, os permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do Decreto regulamentador, para se adequarem.
Art. 25. Revoga-se a Lei n° 2.244, de 15 de Agosto de 2017.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis, 57° do Estado do Acre e 135° do Município de Rio Branco.
MARCUS ALEXANDRE
Prefeito de Rio Branco