DOE de 23/02/2018
Dispõe sobre a concessão regime especial para utilização de depósito temporário em endereço diverso da sede do contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de deposito temporário por contribuinte do ICMS em endereço diverso da sede do estabelecimento no caso de situação de emergência e calamidade ou sinistro;
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder regime especial a contribuintes estabelecidos neste Estado para utilização de depósito em endereço diverso de sua sede, de forma temporária, mediante termo de acordo, nas hipóteses de situação de emergência e calamidade decorrentes de fatos naturais ou sinistro, conforme modelo constante do anexo único deste decreto.
Parágrafo único. É vedada a utilização do endereço autorizado para depósito temporário para comercialização.
Art. 2° O prazo de vigência do regime especial será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3° O pedido de regime especial deverá ser protocolado na agência de domicílio do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado;
II – comprovante de pagamento da taxa de expediente;
III – cópia da identidade e do CPF do sócio ou representante legal;
IV – Certidão Negativa de Débitos – CND para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive da Divida Ativa;
V – cópia do contrato social atualizado;
VI – procuração, quando for o caso;
VII – contrato de locação ou comodato do depósito temporário, quando for o caso;
VIII – proposta do Termo de Acordo de Regime Especial, conforme modelo constante no anexo único deste decreto.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido do contribuinte que:
I – não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II – não esteja regular com as obrigações acessórias definidas n a legislação;
III – não apresentar os documentos exigidos no art. 3°.
Art. 4° A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária em vigor.
Art. 5° O regime especial concedido na forma deste decreto poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária, no caso de descumprimento de exigência contida na legislação tributária ou neste decreto.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de fevereiro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL N° xxx/xxxx
Termo de Acordo de Regime Especial que celebram entre si, de um lado, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE e de outro, a empresa xxxxxxxx para utilização de depósito temporário em endereço diverso da sede do contribuinte.
Pelo presente instrumento a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, doravante denominada simplesmente SEFAZ, com endereço à Rua Benjamin Constant, 946, bairro Centro, CEP n° 69.900-064, Rio Branco – Acre, neste ato representada pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o Senhor (a) xxxxx, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, a empresa XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, localizada na (o) (endereço completo), na cidade de xxxxx, Estado do Acre, CEP xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxxx e inscrição estadual n° xxxxx, a partir desse momento designada ACORDANTE, através de seu representante legal, o Senhor (a) xxxxx, (nacionalidade), (estado civil), portador da Carteira de Identidade n° xxxx, SSP/xx, inscrito no CPF sob o n° xxxxxx, resolvem firmar o presente Termo de Acordo de Regime Especial, mediante cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica concedido regime especial para utilização de depósito em endereço diverso da sede do contribuinte, de forma temporária, para descarga de mercadorias e bens em caso de situação de emergência e calamidade decorrentes de fatos naturais ou sinistro.
CLÁUSULA SEGUNDA: A operacionalização do presente regime Especial obedecerá às disposições contidas neste instrumento, observando-se o seguinte:
§ 1° Fica autorizado a ACORDANTE descarregar ou remover mercadorias destinadas ou estocadas no (endereço) para o depósito temporário localizado no (a) (endereço), no município de xxxxx, Estado do Acre;
§ 2° Para efetuar a descarga na forma do § 1°, a ACORDANTE deverá manter em sua sede e no depósito temporário cópia deste Termo de Acordo de Regime Especial.
CLÁUSULA TERCEIRA: O regime especial ora concedido não dispensa a ACORDANTE das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária em vigor.
CLÁUSULA QUARTA: A ACORDANTE providenciará o registro do número, do assunto e da data de concessão do presente Regime Especial no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, disponibilizando-o ao Fisco Estadual quando eventualmente solicitado.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Acordo de Regime Especial ou em quaisquer das hipóteses previstas na legislação tributária, em especial as medidas para facilitar a fiscalização da mercadoria que se encontrar no depósito temporário, implicará na suspensão de sua eficácia, independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
CLÁUSULA SEXTA: O presente Regime Especial poderá ser cassado, alterado, revogado ou suspenso a qualquer tempo na falta do cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte da ACORDANTE, ou no interesse do órgão concessor, ou ainda, na superveniência de norma legal conflitante ou na ocorrência de alguma das hipóteses impeditivas prevista na legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA: Este Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes e terá vigência pelo prazo de noventa dias, podendo ser rescindindo, a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévia notificação por escrito.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para dirimir eventuais dúvidas sobre as normas previstas no presente Regime Especial, que é firmado em quatro vias de igual teor e forma.
Rio Branco – Acre, xx de xxxxxx de xxxx.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretor de Administração Tributária
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
(nome do contribuinte)
Representante Legal)