DOE de 22/02/2018
Dispõe sobre Regime Especial aplicado às operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° As operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, submetem-se ao regime especial previsto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica:
I – autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
II – dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.
Art. 2° O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II – a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos ter-mos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”;
III – a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos ter-mos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Art. 3° Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III – no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV – no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos ter-mos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 4° Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III – no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV – no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos ter-mos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 5° Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de fevereiro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda