DOE de 23/02/2018
Altera o Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 68 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:
I – ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;
II – ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput:
I – o sujeito passivo deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;
II – o sujeito passivo poderá ser comunicado, mediante e-mail cadastrado, da existência de inconsistência de sua reponsabilidade indicada no Módulo de Autorregularização do SIARE, caso em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;
III – para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e;
IV – efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e -, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcela-mento por meio do referido sistema.
§ 2° A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no Módulo de Autorregularização do SIARE não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput:
I – constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;
II – vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.”.
Art. 2° O inciso I do caput do art. 85 do Decreto n° 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. (…)
I – Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e -, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;”.
Art. 3° O Decreto n° 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 87-A, com a seguinte redação:
“Art. 87-A. O Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:
I – número de identificação do Termo;
II – identificação do sujeito passivo;
III – descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;
IV – valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;
V – capitulação legal da infringência e da penalidade;
VI – identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE.”.
Art. 4° O caput do art. 88 do Decreto n° 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do§ 4°:
“Art. 88. Na hipótese de Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
(…)
§ 4° Considera-se entregue ao Fisco:
I – o Termo de Autodenúncia – TA -, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;
II – o Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e -, no momento da confirmação eletrônica do Termo, mediante o SIARE.”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL