DOE de 24/02/2018
Altera o Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 60, 62, 64 e no inciso II do art. 79, todos da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. (…)
II – de valor inferior a 5.000 (cinco mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).”.
Art. 2° O caput do art. 194 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis.”.
Art. 3° O art. 194 do RPTA fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 194. (…)
Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.”.
Art. 4° O inciso II do caput do art. 195 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. (…)
II – a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;”.
Art. 5° Os §§ 1° e 2° do art. 200 do RPTA passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. (…)
§ 1° A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
§ 2° A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.”.
Art. 6° O art. 200 do RPTA fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 200. (…)
§ 3° Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.”.
Art. 7° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 200 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(DOE de 24.02.2018)
Altera o Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 60, 62, 64 e no inciso II do art. 79, todos da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. (…)
II – de valor inferior a 5.000 (cinco mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).”.
Art. 2° O caput do art. 194 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis.”.
Art. 3° O art. 194 do RPTA fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 194. (…)
Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.”.
Art. 4° O inciso II do caput do art. 195 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. (…)
II – a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;”.
Art. 5° Os §§ 1° e 2° do art. 200 do RPTA passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. (…)
§ 1° A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
§ 2° A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.”.
Art. 6° O art. 200 do RPTA fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 200. (…)
§ 3° Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.”.
Art. 7° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 200 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL