DOE de 22/02/2018
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que específica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária do setor de bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, de forma a estimular a atividade econômica e incrementar os níveis de arrecadação do ICMS, sem prejuízo da competitividade das empresas:
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001428.2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas com bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, incentivadas pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas por empresas industriais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal correspondente a parcela reduzida e da apropriação do crédito de regionalização previsto no art. 15, da referida Lei, de forma que a carga tributária corresponda a:
I – 12% (doze por cento), no período de 09 a 28 de fevereiro de 2018
II – 15% (quinze por cento), no período de 1° de março a 30 de junho de 2018.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2018
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação