DOE de 27/02/2018
Delega à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN a competência que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-12/176/008/2018,
CONSIDERANDO:
– os termos do Decreto n° 41.584, de 05 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 41.998, de 19.08.2009, que declararam de utilidade pública, em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, imóveis destinados a compor o Distrito Industrial de São João da Barra;
– os termos do Decreto n° 42.422, de 26 de abril de 2010, que delega a competência à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN para a execução dos atos de natureza administrativa ou judicial para a implantação do Distrito Industrial de São João da Barra;
– os termos do Decreto Presidencial de 28, de dezembro de 2017 que cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) em área do Distrito Industrial de São do João da Barra;
– a experiência e a vocação estatutária da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN para implantar os distritos industriais estaduais; e
– que os termos do estatuto social da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN permitem que a mesma adquira e venda áreas que compõem seu ativo imobilizado, mediante autorização do Conselho de Administração.
DECRETA:
Art. 1° Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN/RJ a prática dos atos que se fizerem necessários à seleção de administradora para a Zona de Processamento do Açu.
Art. 2° Para permitir o pleno cumprimento do disposto no artigo 1°, deste Decreto, fica delegada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro a plena condução do projeto, autorizando-se a execução de todos os atos sejam eles administrativos ou judiciais, inclusive a fiscalização do contrato.
Art. 3° Fica delegada a competência à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro para manifestar-se quanto à conveniência, oportunidade e simetria com as políticas de desenvolvimento do Estado quando apresentados requerimentos de Indústrias que queiram instalar-se na Zona de Processamento de Exportação do Açu.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA