DOM de 26/02/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina de casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle de consumo pelos seus clientes, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos similares forneçam comandas individuais que permitam o controle de consumo pelos seus clientes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo será exigida somente quando for solicitado pelo cliente.
Art. 2° A comanda individual não será considerada documento fiscal.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei afixarão cartazes com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE COMANDA INDIVIDUAL PARA CONTROLE DE CONSUMO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.162, DE 2 FEVEREIRO DE 2018”.
Parágrafo único. Os cartazes informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização pelos seus clientes.
Art. 4° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação escrita para regularização no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); pagamento em dobro, no caso de reincidência;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 5° Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei se adequem às disposições aqui contidas.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) a contar de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 2 de fevereiro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo