DOU de 27.02.2018
Dispõe sobre atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8.662/93, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, onde assegura os direitos fundamentais à igualdade, à liberdade, à tolerância e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que a construção de uma sociedade radicalmente justa e democrática sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação é princípio inscrito no Código de Ética do(a) Assistente Social;
CONSIDERANDO que os direitos da livre orientação sexual e livre identidade de gênero constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a saúde integral da população LGBT;
CONSIDERANDO que reconhecer a liberdade como um valor ético central implica a defesa de autonomia dos indivíduos sociais sobre seus próprios corpos;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta de 2007, referentes à aplicação da legislação internacional de direitos humanos, que compreende a identidade de gênero como: “a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos”;
CONSIDERANDO as ações promovidas pelo Conjunto CFESS/CRESS, dentre outras: o “Seminário Nacional Serviço Social e Diversidade Trans: exercício profissional, orientação sexual e identidade de gênero em debate”, realizado em 2015 e a campanha do CFESS em 2013: “Nem rótulos, nem preconceito. Quero respeito”;
CONSIDERANDO a histórica participação de assistentes sociais na composição de equipe multiprofissional, ratificada no denominado “processo transexualizador” regulado pela Portaria do Ministério da Saúde n° 2.803/2013;
CONSIDERANDO a mobilização internacional pela despatologização da transexualidade, os debates no âmbito da OMS e de profissões da área de saúde, nessa perspectiva;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional; Considerando a aprovação da presente resolução pelo Conselho Pleno do CFESS em reunião realizada no dia 24 de Fevereiro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° As(Os) assistentes sociais deverão contribuir, no âmbito de seu espaço de trabalho, para a promoção de uma cultura de respeito à diversidade de expressão e identidade de gênero, a partir de reflexões críticas acerca dos padrões de gênero estabelecidos socialmente.
Art. 2° É competência da/o assistente social prestar acompanhamento a sujeitos que buscam as transformações corporais em consonância com suas expressões e identidade de gênero.
Art. 3° As(Os) assistentes sociais, ao realizarem o atendimento, deverão utilizar de seus referenciais teórico-metodológicos e ético-políticos, com base no Código de Ética da/o Assistente Social, rejeitando qualquer avaliação ou modelo patologizado ou corretivo da diversidade de expressão e identidade de gênero.
Art. 4° A atuação da(o) assistente social deve se pautar pela integralidade da atenção à saúde e considerar as diversas necessidades das(os) usuárias(os) e o atendimento a seus direitos tendo em vista que esse acompanhamento não deve ser focalizado nos procedimentos hormonais ou cirúrgicos.
Art. 5° Quando pertinente, cabe à(ao) assistente social emitir opinião técnica a respeito de procedimentos relacionados às transformações corporais.
Art. 6° A(O) assistente social deverá respeitar o direito à autodesignação das/os usuários do serviço como pessoas trans, travestis, transexuais, transgêneros.
Art. 7° É dever da(o) assistente social defender a utilização do nome social das(os) usuárias(os), na perspectiva do aprofundamento dos direitos humanos.
Art. 8° Cabe à(ao) assistente social atender e acompanhar crianças e adolescentes que manifestem expressões de identidades de gênero trans, considerando as inúmeras dificuldades que enfrentam no contexto familiar, escolar e demais relações sociais nesta fase peculiar de desenvolvimento na perspectiva do Código de Ética Profissional da(o) Assistente Social.
Art. 9° É vedado à(ao) assistente social a utilização de instrumentos e técnicas que criem, mantenham ou reforcem preconceitos à população trans.
Art. 10. O não cumprimento dos termos da presente resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades éticas da(o) assistente social, nos termos do Código de Ética do(a) assistente social, regulamentado pela Resolução CFESS n° 273, de 13 de março de 1993.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, complementando as disposições do Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS n° 273, de 13 de março de 1993.
Art. 13. O CFESS e os CRESS deverão dar ampla publicidade à presente norma, por todos os meios disponíveis de forma que ela seja conhecida pelas(os) assistentes sociais, pelas instituições, órgãos e entidades onde haja atuação da(o) assistente social, bem como para a sociedade.
JOSIANE SOARES SANTOS
Presidente do Conselho