DOE de 27/02/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento e entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes do Estado de Rondônia ficam dispensados de apresentar mensalmente a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, nos termos do § 3° da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 12, de 04 de dezembro de 2015, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de fevereiro de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual