(DOU DE 07/03/2018)
Altera a Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, e no art. 1º da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 7º, 9º, 14 e 16 e da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
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§ 2º Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………….
I – o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, com redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora.
……………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………….
I – o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, com redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora.
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………..
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§ 2º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas referidas no inciso II do art. 6º e no inciso II do art. 7º, será aplicado o percentual de redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora.” (NR)
“Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de maio de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações”. (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………
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IV – a não quitação integral dos valores previstos no inciso I do caput do art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º até o último dia útil do mês de vencimento da segunda parcela.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER