DOE de 07/03/2018
Altera o artigo 30, da Lei Estadual n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea ‘d’ do inciso I, do artigo 30, da Lei Estadual nº 2657, de 26 de Dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I local da operação:
(…)
d – quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 – o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 – onde ocorrer a entrada física do bem no estado:
d.1.2 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 – do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
(…)”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador