DOE de 07/03/2018
Altera o Decreto n° 2.494, de 22 de abril de 2010, que delega competência ao Subprocuradoria – Geral Fiscal do Estado para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n° 102362/2018, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2°, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 200, de 20 de Dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1°, caput e § 1°, do Decreto n° 2.494, de 22 de abril de 2010, na forma assinalada:
“Art. 1° Fica delegada competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE, sujeito à homologação do Procurador-Geral do Estado, cujo número máximo de parcelas mensais, sucessivas e atualizadas permitido será de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela será de até:
I – 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA
Procuradora Geral do Estado