DOE de 08/03/2018
Estabelece o início do ciclo anual de apuração do ICMS ecológico com vistas ao cálculo do índice final de conservação ambiental para o ano-fiscal de 2019, bem como apresenta informações complementares sobre o preenchimento dos formulários e dos procedimentos de cadastramento e apuração do ICMS ecológico ano fiscal 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE INTERINO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que, ao longo de cada ano fiscal, do total do ICMS repassado pelo Governo Estadual aos municípios, 2,5% são rateados seguindo critérios ambientais estabelecidos pela Lei Estadual n° 5.100/2007, conhe-
cida como Lei do ICMS Ecológico;
– que tais critérios ambientais instituídos pela Lei n° 5.100/2007, consideram o nível de conservação ambiental; e
– que, para calcular o nível de conservação ambiental, através do que se denomina Índice Final de Conservação Ambiental – IFCA, é necessário que os municípios indiquem informações sobre diversos temas, encaminhando documentação composta de formulários cadastrais e os respectivos documentos comprobatórios à Secretaria de Estado do Ambiente;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica estabelecida a data de 06 de abril de 2018, como data limite para os municípios atualizarem seus cadastros e inserirem novas informações no Banco de Dados do ICMS Ecológico, com vistas ao cálculo do ICMS do Ano-Fiscal 2019.
Art. 2° Após a publicação do Índice Provisório no Diário Oficial do ERJ pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, os municípios terão 30 (trinta) dias corridos para impetrar recursos referentes aos dados publicados.
Art. 3° A supervisão geral do Programa ICMS Ecológico será exercida pela Secretaria de Estado do Ambiente, através da Subsecretaria de Mudanças Climáticas e Gestão Ambiental, e sua coordenação técnica operacional caberá à Superintendência Geral das Regionais, da Presidência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, com o apoio da Fundação CEPERJ, através da Coordenadoria de Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais (COPRUA).
Art. 4° As informações e documentos comprobatórios deverão ser encaminhados, preferencialmente, através do formulário digital disponível no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/icmsecologico.
§ 1° A Superintendência Geral das Regionais, da Presidência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, a partir da publicação da presente Resolução, disponibilizará aos municípios suas respectivas se-
nhas para acesso ao formulário digital.
§ 2° De forma alternativa, os municípios poderão encaminhar seus formulários cadastrais e documentos comprobatórios em meio digital pelos Correios ou entregues no Protocolo na Av. Venezuela, n° 110,CEP 20.081-312, Saúde, Rio de Janeiro, aos cuidados da Superintendência Geral das Regionais da Presidência do INEA.
I – os formulários e anexos devem ser gravados em CD ou pendrive, acompanhados de ofício do Prefeito ou do Secretário da pasta responsável, devidamente assinado e com cópia digitalizada em formato PDF.
II – os documentos devem ser agrupados em pastas separadas por temas, não sendo considerados documentos enviados além dos expressamente solicitados, salvo se motivada sua finalidade.
III – todos os formulários devem ser assinados pelo Secretário da pasta responsável pelas informações.
§ 3° Não serão aceitas modalidades de envio e entrega diferentes às dispostas neste artigo.
Art. 5° O tema “Unidades de Conservação Municipais (UCs)” será avaliado com base nas informações preenchidas no formulário digital conjuntamente com os documentos comprobatórios específicos.
§ 1° Os municípios que optarem por encaminhar suas informações através de CD ou pendrive deverão preencher formulário específico sobre o tema, através de plataforma de documentos disponibilizada pelo INEA, enviando os respectivos documentos comprobatórios juntamente com os formulários dos demais temas.
§ 2° A Unidade de Conservação só será considerada e avaliada se forem apresentados o ato de criação e seu limite vetorial georreferenciado.
§ 3° A Secretaria de Estado do Ambiente disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.rj.gov.br/web/sea) nota técnica com as informações referentes à metodologia de avaliação do índice de “Áreas protegidas”.
Art. 6° O tema “Mananciais de Abastecimento de Bacias Concedentes” não demanda informação dos municípios, sendo atribuição exclusiva do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, regida pela definição
técnica disposta no artigo 4°, I e Anexo II.1 do Decreto Estadual n° 41.844/2009.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Ambiente disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.rj.gov.br/web/sea) Nota Técnica com as informações referentes à metodologia de cálculo do parâmetro “Mananciais de Abastecimento de Bacias Concedentes”.
Art. 7° Sem prejuízo das disposições do artigo 5°, os temas a seguir dependem de atualização anual por parte dos Municípios, sendo obrigatória a utilização do formulário cadastral:
I – “Remediação de Vazadouros”;
II – “Coleta Seletiva”;
III – “Coleta de Óleo de Cozinha”;
IV – “Tratamento de Esgoto”; e
V – “Resíduos Sólidos”.
Art. 8° As informações relativas ao tema “Tratamento de Esgoto” deverão ser acompanhadas da licença ambiental da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), memória de cálculo, relatório de eficiência da estação, população atendida e medição da vazão tratada.
§ 1° Os municípios devem preencher o formulário específico, informando a população atendida por cada ETE, levando em consideração o último censo do IBGE, sendo certo que a falta de tal informação ensejará a desconsideração da ETE.
§ 2° Em qualquer caso, o INEA poderá vistoriar a ETE, a fim de validar as informações prestadas.
Art. 9° Para o tema “Remediação de Vazadouros”, o município deverá preencher os formulários e encaminhar cópia das Licenças Ambientais como parte dos documentos comprobatórios.
Art. 10. Para o tema “coleta de óleo de cozinha”, o INEA adotará para cálculo da estimativa de descarte, o valor de 0,5 litros/ habitante/ mês.
Art. 11. Para os temas Coleta Seletiva e Coleta de Óleo, os municípios devem apresentar documento ou declaração da cooperativa ou empresa responsável pela coleta, demonstrando a legalidade e regularidade da mesma e comprovando a quantidade declarada.
Art. 12. O conjunto de quesitos que compõem o tema “Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA)”, deverá ser informado a partir do preenchimento do respectivo formulário acompanhado dos documentos comprobatórios.
I – com relação ao Órgão Executor da Política de Meio Ambiente, o Município deve apresentar ofício assinado pelo Secretário responsável pela pasta, indicando a estrutura do órgão, com nome e telefone do titular, e número de servidores.
II – com relação ao Conselho de Meio Ambiente, o Município deve encaminhar o Regimento Interno do Conselho vigente, a ATA da última reunião, e cópia das principais deliberações do Conselho.
III – com relação ao Fundo de Meio Ambiente, o Município deve apresentar sua lei de criação e extrato atualizado da conta do Fundo.
IV – para fins de comprovar a existência de Guarda Ambiental Municipal, o Município deverá apresentar o ato de criação da Guarda Ambiental e indicar sua estrutura e número de servidores.
§ 1° Na forma prevista pelo Decreto Estadual n° 43.284/2011, a guarda municipal ambiental poderá ser constituída a partir de contingente da guarda municipal convencional.
§ 2° O Município que não atender ao disposto nos incisos acima será desabilitado para fins do cálculo do ICMS Ecológico.
Art. 13. Os formulários cadastrais, legislação, memória de cálculo, publicações do IFCA no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e demais informações estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Ambiente (http://www.rj.gov.br/web/sea) e no sítio eletrônico da Fundação CEPERJ (www.ceperj.rj.gov.br).
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO FERREIRA DA HORA
Secretário do Estado do Ambiente Interino
MARCUS DE ALMEIDA LIMA
Presidente do INEA