DODF de 09/03/2018
Disciplina o credenciamento de sujeito passivo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de abril de 2018, os sujeitos passivos referidos no art. 1° da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017, ficam automaticamente credenciados para receber ou enviar comunicação eletrônica para a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e.
§ 1° Ficam instituída como DF-e do sujeito passivo a caixa eletrônica por ele utilizada no Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, no serviço de Atendimento Virtual/Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC ou em qualquer outro serviço disponibilizado pela SEF/DF por meio virtual.
§ 2° A comunicação feita ao sujeito passivo por meio do DF-e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:
I – considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
II – na hipótese do inciso I, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III – a consulta referida nos incisos I e II deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 2° O credenciamento de que trata o caput do art. 1°:
I – terá prazo de validade indeterminado;
II – será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
III – será automático para os sujeitos passivos a que forem concedidas inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF a partir de 1° de abril de 2018;
IV – será obrigatório para os sujeitos passivos a que foram concedidos benefícios fiscais ou regimes especiais em vigor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, será atribuído um DF-e para cada um dos estabelecimentos do sujeito passivo credenciado.
Art. 3° O sujeito passivo pode renunciar ao DF-e de forma expressa.
§ 1° A renúncia produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do segundo mês sub-sequente ao respectivo ato e não alcança a comunicação eletrônica mantida entre a SEF/DF e o sujeito passivo no âmbito do Programa Nota Legal (Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008).
§ 2° O sujeito passivo que renunciar ao DF-e será cientificado, no ato de renúncia, de que todas as intimações a ele destinadas poderão ser feitas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, observado o disposto no art. 12, III, da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 4° O sujeito passivo poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para receber e consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DF-e.
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput dar-se-á:
II – por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
III – para pessoa física ou jurídica que possua certificado digital.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA