DOE de 09/03/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 8, de 7 de abril de 2017, ICMS 17, de 22 de junho de 2017, ICMS 19, de 4 de julho de 2017, ICMS 32, de 14 de julho de 2017, e ICMS 6, de 1° de fevereiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. (…)
IV – (…)
j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16. ”
Art. 2° O § 16 do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. (…)
§ 16 – O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput não se aplica à saída destinada a contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.”
Art. 3° O inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. (…)
V – pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento.”
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL