(DOE de 08/12/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS para veículos destinados a taxista Microempreendedor Individual – MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 17/2012 e 67/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2012 e nº 11/2012, publicados os referidos Atos nos Diários Oficiais da União de 26 de abril de 2012 e de 16 de julho de 2012, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXVIII – no período de 4 de outubro de 1990 a 31 de maio 2012, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (NR)
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CCXXXIII – a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas, até 30 de novembro de 2015, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou, até 31 de dezembro de 2015, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94 (Convênio ICMS 38/2001); (AC)
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§ 94. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIII do caput, observa-se: (AC)
I – as disposições ali previstas se aplicam às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL;
II – a fruição do benefício fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:
a) o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e
3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com o benefício;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;
III – não se aplica o previsto na alínea “a” do inciso II:
a) na hipótese do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; e
b) quanto ao item 3, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados nos termos da alínea “e” do inciso VIII;
IV – não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso LXVII do art. 47;
V – o referido benefício não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
VI – a alienação do veículo, adquirido com isenção:
a) sujeita o alienante ao pagamento do tributo indevidamente dispensado, monetariamente corrigido; e
b) somente é formalizada perante o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, após autorização da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo;
VII – na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso II deste parágrafo, exige-se o imposto dispensado com os acréscimos legais cabíveis;
VIII – para aquisição de veículo com o aludido benefício, o interessado deve apresentar à SEFAZ requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove:
1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e
2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, quando for o caso ;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
c) comprovante de residência;
d) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
e) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada na alínea “b” do inciso III; e
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do
§ 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;
IX – os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:
a) mencionar, no documento fiscal emitido para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da SEFAZ; e
b) encaminhar à diretoria da SEFAZ que reconhece o respectivo benefício, até o último dia de cada mês, as seguintes informações relativas às saídas de veículos com o referido benefício:
1. endereço e número de inscrição no CPF do adquirente; e
2. número, série e data do documento fiscal emitido e dos dados identificadores do veículo alienado;
X – os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso CCXXXIII do caput, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, o cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso IX, por parte dos revendedores ali mencionados;
XI – os estabelecimentos fabricantes devem:
a) especificar o valor correspondente ao benefício, quando da respectiva saída do veículo, observando as regras gerais de preenchimento do documento fiscal;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação dos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas condições do inciso X, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade de Federação – UF;
c) anotar na relação referida na alínea “b”, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
1. nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo; e
2. número, série e data do documento fiscal emitido pelo revendedor;
d) conservar à disposição da SEFAZ, pelo prazo previsto na legislação vigente para a guarda de documentos fiscais, as informações referidas neste inciso; e
e) cumprir, no que couber, as obrigações previstas para os revendedores, na hipótese de faturamento efetuado diretamente ao adquirente final;
XII – o Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício;
XIII – para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante; e
XIV – a isenção se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXVII – às aquisições de veículo objeto da saída de que trata o inciso CCXXXIII do art. 9º. (AC)
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Art. 563. No período de 9 de agosto de 2001 a 31 de maio de 2012, os estabelecimentos fabricantes: (NR)
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Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), e, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2012, com motor de cilindrada até 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) – 2.0l, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á: (NR)
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Art. 565. Até 31 de maio de 2012, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, exigir novos documentos, bem como suprimir ou substituir aqueles previstos no art. 561.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Marcelo Canuto Mendes
Thiago Arraes de Alencar Norões