(DOU de 10/07/2012)
Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 129/10, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º – A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
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Alíquota interna da unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.