O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Portaria n° 435/2018-GABIN, que define a relação dos atos normativos instituidores de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, relacionados ao ICMS, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto naalínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, para fins da convalidação autorizada pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17,
RESOLVE
1. Abrir prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação, para que, exclusivamente, os contribuintes que, por ventura, possuam incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados ao ICMS, mas que seus benefícios não estejam identificados no Anexo Único da Portaria n° 435/2018-GABIN, possam requerer a sua inclusão no respectivo anexo.
2. Para os fins do disposto neste Edital, benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
I – isenção;
II – redução da base de cálculo;
III – manutenção de crédito;
IV – devolução do imposto;
V – crédito outorgado ou crédito presumido;
VI – dedução de imposto apurado;
VII – dispensa do pagamento;
VIII – dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX – antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
X – financiamento do imposto;
XI – crédito para investimento;
XII – remissão;
XIII – anistia;
XIV – moratória;
XV – transação;
XVI – parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII – outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
3. Os contribuintes deverão preencher o requerimento presente no Anexo Único deste Edital e protocolá-lo diretamente na sede da SEFAZ/MA, situada Av. Carlos Cunha s/n Calhau, CEP 65076-905, São Luís/MA, ou enviá-lo para o e-mail convalidacao@sefaz.ma.gov.br.
4. Findo o prazo determinado, se assim não procederem, os contribuintes terão os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais revogados, em conformidade com o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 160/17 e com a cláusula sexta do Convênio ICMS 190/17.
São Luís, 05 de março de 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda