(DOU de 10/07/2012)
Altera o Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – A cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda – Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/09, de 05 de junho de 2009.
Cláusula terceira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
1. |
3214.90.00 3816.00.1 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
3824.50.00 |
|
|
2. |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicio-nados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido nãosuperior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
3. |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, parauso na construção civil |
4. |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), deplásticos, para uso na construção civil |
5. |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
6. |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, deplásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
7. |
39.19 39.20 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.21 |
|
|
8. |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na cons-trução civil |
9. |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus as-sentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitáriosou higiênicos, de plásticos. |
10. |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
11 . |
3925.10.00,3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
12. |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
13. |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas par-tes |
14. |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
15. |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
16. |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos res-pectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para usona construção civil |
17. |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizadanão endurecida |
18. |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, parauso não automotivo |
19. |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estrati-ficadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas emfolhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
20. |
44.09 |
Pisos de madeira |
21. |
4 4 1 0 . 11 . 2 1 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) epainéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outrasmatérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de me-lamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho deencaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
22. |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou ma-deira |
23. |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéiscelulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e asfasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
24. |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
25. |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,tufados, mesmo confeccionados |
26. |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto ostufados e os flocados, mesmo confeccionados |
27. |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) consti-tuídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmorecortados |
28. |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
29. |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outrasrochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basaltoe outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
30. |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matériastêxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
31. |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
32. |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha oude aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de ma-deira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, parauso na construção civil |
33. |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
34. |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, excetoposte acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
35. |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeirase afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou nãoamianto |
36. |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou re- vestimento |
37. |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas dedescarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, decerâmica |
38. |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
39. |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camadaabsorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
40. |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada reabsorvente,fletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
41. |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, emchapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, massem qualquer outro trabalho |
42. |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
43. |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
44. |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
45. |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
46. |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado oumoldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigossemelhantes |
47. |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
48. |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões |
7308.90.10 |
|
|
49. |
7214.20.00,7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
50. |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço,não isolados para usos elétricos |
51. |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
52. |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferrofundido, ferro ou aço |
53. |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou |
aço |
||
54. |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (in-clusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassaarmada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios paraconstrução |
55. |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, deinstalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido,ferro ou aço |
56. |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
57. |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
58. |
7 3 1 5 . 11 . 0 0 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
59. |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
60. |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
61. |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e ar-tefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça deoutra matéria, exceto cobre |
62. |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) eartefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
63. |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento eusos semelhantes, de ferro ou aço |
64. |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios,cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
65. |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construçãocivil |
66. |
73.26 |
Abraçadeiras |
67. |
74.07 |
Barra de cobre |
68. |
7 4 11 . 1 0 . 1 0 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso naconstrução civil |
69. |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) decobre e suas ligas, para uso na construção civil |
70. |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou deferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados,porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (in-cluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
71. |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
72. |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
73. |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), dealumínio, para uso na construção civil |
74. |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres,pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), dealumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, bar-ras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
75. |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
76. |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
77. |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, paraconstruções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes doitem 76. |
78. |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metaiscomuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura,de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os deuso automotivo |
79. |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
80. |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
81. |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na cons-trução civil |
82. |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais co-muns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente dedecapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglo-merados, para metalização por projeção |
83. |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acu-mulação |
84. |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas eoutros recipientes |
85. |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas eaparelhos para soldar metais por resistência |
Cláusula quarta – Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.