DOM de 13/03/2018
Regulamenta a Lei n° 9.285, de 27 de outubro de 2017, que instituiu o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V doart. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 24 da Lei n° 9.285, de 27 de outubro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei n° 9.285, de 27 de outubro de 2017, que institui o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS, no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360, para estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração e manutenção de empregos.
Art. 2° Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – posto de trabalho direto, qualquer vínculo empregatício formal com carteira assinada ou oriundo de terceirização de serviços que esteja vinculado à atividade econômica do estabelecimento, podendo ser referente a qualquer função exercida pelo funcionário no estabelecimento, incluindo atividades fim ou de suporte administrativo ao empreendimento, desde que o funcionário trabalhe em horário integral dentro das instalações do referido estabelecimento;
II – edificação, qualquer estrutura física construída em uma unidade territorial permitindo a realização de uma das atividades econômicas descritas nos incisos I e II do art. 2° da Lei n° 9.285/2017;
III – restauração, intervenções físicas, estruturais e/ou estéticas, com a finalidade de revitalizar um bem cultural, resgatando seus valores históricos e artísticos, devendo respeitar, ao máximo, a integridade e as características históricas, estéticas e formais do bem cultural;
IV – reforma, qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da edificação, com ou sem aumento de sua área construída;
V – ampliação, qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da edificação, com aumento de sua área construída.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 3° O pedido de Adesão ao Plano de Incentivos Fiscais será realizado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, em formulário eletrônico, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações requeridas para concessão dos benefícios fiscais pleiteados.
§ 1° O formulário a que se refere o caput deverá ser acessado via web, no Portal da SEDUR, endereço www.sedur.salvador.ba.gov.br, item Carta de Serviços e aba “Desenvolvimento Econômico”, ao qual deverá ser anexado arquivo eletrônico dos seguintes documentos que comprovem a regularidade fiscal do empreendimento beneficiário junto aos seguintes órgãos, entidades e fundos públicos:
I – Fazendas públicas municipal, estadual e federal;
II – Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
III -Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2° A adesão ao Plano deve ser realizada por empreendimento a ser beneficiado, mesmo que a pessoa jurídica a que esteja vinculado o empreendimento já tenha aderido ao Plano.
Art. 4° A SEDUR, órgão responsável pela análise e aprovação do pedido de adesão ao Plano de Incentivos Fiscais, deverá:
I – realizar a avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;
II – analisar o pedido de adesão ao Plano e o atendimento das condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;
III – aprovar ou não o pedido de adesão ao Plano;
IV – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para análise e deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, os dados cadastrais atualizados do imóvel, quando aplicável, e demais informações requeridas para concessão dos benefícios fiscais pleiteados, relacionadas aos impostos municipais;
V – acompanhar o cumprimento dos requisitos legais para manutenção dos benefícios fiscais concedidos.
§ 1° Será indeferido o pedido de adesão que não atender aos requisitos de habilitação do Plano.
§ 2° Da decisão de que trata o § 1°, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 5° Competirá à SEDUR conceder a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar que tenham aderido ao Plano, desde que sejam cumpridos os seguintes prazos:
I – até 26 de abril de 2018, para protocolar a solicitação do Alvará de Construção junto à SEDUR;
II – até dezembro de 2018, para iniciar as obras, que deverão ser concluídas em até 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. A remoção da restrição do CADIN será realizada de ofício pela SEFAZ para o contribuinte que solicitar Alvará de Construção para as obras previstas no caput, ficando dispensada a adesão ao Plano.
Art. 6° Competirá à SEFAZ proceder à concessão dos seguintes benefícios fiscais:
I – implantar, após a expedição do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e atendidas às demais condições estipuladas pela Lei n° 9.285/2017, a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU, incidente sobre o imóvel beneficiado, renovável anualmente, respeitado o período máximo de 36 (trinta e seis);
II – implantar, através do Sistema Nota Salvador, observadas as condições estabelecidas nos termos do disposto no art. 2° e respectivos parágrafos da Lei n° 9.285/2017:
a) o diferimento do pagamento de 60% do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, tomados por beneficiários devidamente habilitados no Plano;
b) a dispensa do pagamento da parcela do imposto diferida na forma da alínea “a”, isentando o tomador do serviço e beneficiário do Plano da obrigação tributária.
III -implantar, através de Sistema Eletrônico, nos termos e condições definidos nos arts. 7° a 14 da Lei n° 9.285/2017, o parcelamento incentivado dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, pleiteado pelos empreendimentos habilitados no Plano de Incentivos, constituídos até o exercício de 2016.
Parágrafo único. A concessão do benefício do parcelamento dos créditos tributários a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser realizada em observância ao disciplinamento constante em Instrução Normativa a ser editada pela SEFAZ para este fim.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS
Art. 7° A manutenção dos benefícios concedidos na forma dos arts. 5° e 6° deste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo empreendedor beneficiado no Plano, dos prazos, geração e manutenção de postos de trabalho e demais condições exigidas na Lei n° 9.285/2017.
§ 1° Competirá à SEDUR acompanhar e atestar o cumprimento das exigências legais que condicionam a manutenção dos benefícios concedidos, através das seguintes ações:
I – controlar os prazos previstos nos incisos I e II do art. 5° deste Decreto, realizando inclusive vistorias para atestar o andamento das obras;
II – controlar, o número médio anual de postos de trabalho gerados e mantidos pelos empreendimentos habilitados no Plano, conforme o disposto nos arts. 2° e 5° da Lei n° 9.285/2017, a partir das informações prestadas na forma do art. 8° deste Decreto.
Art. 8° Os empreendedores beneficiados no Plano, cujos incentivos fiscais concedidos estejam condicionados à criação e manutenção de postos de trabalho diretos, ficam obrigados a prestar à SEDUR, até o dia 20 do mês subsequente de cada trimestre civil, através do formulário DECLARAÇÃO ANUAL DE POSTOS DE TRABALHO GERADOS E MANTIDOS, disponível no Portal da SEDUR, endereço www.sedur.salvador. ba.gov.br, item Carta de Serviços e aba “Desenvolvimento Econômico”, as seguintes informações, relativas a postos de trabalho:
I – do quadro próprio de pessoal do empreendimento beneficiado, gerados e mantidos no trimestre;
II – do quadro de pessoal terceirizado do empreendimento beneficiado, gerados e mantidos no trimestre.
Parágrafo único. As informações prestadas nos termos do inciso I do caput deste artigo devem corresponder às declaradas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do Recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, referente ao período.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS
Art. 9° Os benefícios concedidos serão cassados de ofício:
I – quando do descumprimento pelo empreendedor beneficiário, nos termos e condições estabelecidas na Lei n° 9.285/2017:
a) dos prazos de execução de obras e início da atividade do empreendimento;
b) do número mínimo de postos de trabalho gerados e mantidos pelo empreendimento.
II – em razão da inadimplência pelo empreendedor beneficiário das suas obrigações tributárias junto ao Município.
Parágrafo único. Procedida a cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, deverá ser exigido do empreendedor infrator o pagamento do valor total dos benefícios concedidos, acrescido de todos os encargos devidos, previstos na legislação tributária municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10. Competirá à SEDUR e à SEFAZ cassar, respectivamente:
I – os benefícios concedidos na forma do art. 5° deste Decreto;
II – os benefícios concedidos na forma do art. 6° deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Competirá à SEDUR, com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer – SEMTEL e da SEFAZ, promover a divulgação do Plano, realizando o acompanhamento e a produção de relatórios informativos dos resultados, disponibilizando-os em site próprio e no Sistema de Informações Municipais – SIM – Salvador.
Art. 12. Os empreendimentos beneficiados pelos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Plano deverão exibir em local visível placa contendo a logomarca da Prefeitura e os seguintes dizeres: “Este empreendimento conta com incentivos fiscais do PROGRAMA SALVADOR 360”.
Art. 13. A SEDUR e a SEFAZ poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de março de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal Trabalho, Esportes e Lazer