(DOU de 06/08/2012)
Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
OS ESTADOS DA BAHIA, MINAS GERAIS E RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula segunda – O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/10, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.