(DOU de 06/08/2012)
Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DE AMAPÁ, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda – O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 196/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.