DOE de 21/03/2018
Altera o Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 51, § 2°, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n o 201800013000828,
DECRETA:
Art.1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
………………………………………………..
Art. 32. ………………………………………
………………………………………………..
§ 1°-C Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, em quantidade que revele intuito comercial.
………………………………………………..
Art. 34. ……………………………………..
………………………………………………..
V – o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial – TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:
a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;
b) a condição de substituto tributário pode ser estendida a estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante.
………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2018, 130° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR