DOE de 20/03/2018
Obriga as empresas que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos, a registrar o nome, o tipo sanguíneo e o fator RH do condutor do veículo nos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte ficam obrigadas a colocar nos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) de segurança dos condutores, em lugar visível, o nome do funcionário condutor, seu tipo sanguíneo e o fator RH.
Parágrafo único. O tipo sanguíneo e o respectivo fator RH deverão ser inscritos após o nome dos funcionários.
Art. 2° Para fins desta Lei, compreendem EPI´s: luvas, botas, macacão dividido em duas peças como calça e jaquetas de couro ou impermeável, capacete, jaqueta Air-Bag motoqueiro, coletes com modelos determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados em norma específica.
Art. 3° As empresas que utilizam condutores autônomos de motocicletas para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta Lei.
Art. 4° Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5° O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador