DOE de 14/03/2018
Altera o Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, daConstituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 0014932018-3/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 191, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.17,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 11-C, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1974, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão consideradas no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/15).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de março de 2018
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador