DOM de 21/03/2018
Revoga o inciso III e suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, altera os incisos XV, XVI, XXVI e XXVII do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso II, daLei Orgânica do Município do Natal,
PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município do Natal:
Art. 1° Fica revogado o Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6° (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
§ 1° A remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses continuados.
§ 2° A incorporação será deferida nos mesmos termos em que o servidor tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratifica.
§ 3° Nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o servidor não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que dispunha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§ 4° A remuneração concedida a título de produtividade será incorporada proporcionalmente, desde que o servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6° (sexto) ano, a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do caput deste artigo.
§ 5° Para os fins do presente artigo, aproveita-se integralmente o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada anterior à vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 3° As vantagens já incorporadas sob a égide do art. 76, III da Lei Orgânica do Município e aquelas a serem incorporadas pelas regras do art. 2°, desta Emenda à Lei Orgânica do Município serão classificados como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, sendo reajustadas pelo índice geral de revisão da remuneração do servidor.
Art. 4° Os incisos XV, XVI, XXVI e XXVII do art. 76 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. (…)
XV – licença à gestantes sem prejuízo do cargo e da remuneração, com duração de cento e vinte (120) dias, extensivo à servidora que tomar por adoção, na forma da Lei, criança de até doze (12) meses, garantindo-se a prorrogação do benefício por sessenta dias à servidora pública que requeira este benefício até o final do primeiro mês após o parto.
XVI – licença paternidade, por cinco (05) dias consecutivos, extensiva a servidor que tomar por adoção criança na faixa etária de zero (0) a doze (12) meses, garantindo-se a prorrogação do benefício por quinze (15) dias ao servidor público que requeira este benefício no prazo de dois (02) dias úteis após o nascimento ou a adoção.
XXVI – progressão funcional ou promoção;
XXVII – aposentadoria com proventos calculados de acordo com a remuneração do cargo, devidamente atualizados, considerando sempre a classe do servidor quando em atividade.
Art. 5° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 15 de março de 2018.
RANIERE BARBOSA
Presidente
DINARTE TORRES
Primeiro Secretário
ANA PAULA
Segundo Secretário