(DOE de 10/12/2012)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 096 No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usando, para o exercício de 2013, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
01, 11, 21, 31 e 41 |
02/04/2013 |
51, 61, 71, 81 e 91 |
04/04/2013 |
02, 12, 22, 32 e 42 |
09/04/2013 |
52, 62, 72, 82 e 92 |
11/04/2013 |
03, 13, 23, 33 e 43 |
16/04/2013 |
53, 63, 73, 83 e 93 |
18/04/2013 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
04, 14, 24,34 e 44 |
02/05/2013 |
54, 64, 74, 84 e 94 |
07/05/2013 |
05, 15, 25, 35 e 45 |
09/05/2013 |
55, 65, 75, 85 e 95 |
14/05/2013 |
06, 16, 26, 36 e 46 |
16/05/2013 |
56, 66, 76, 86 e 96 |
21/05/2013 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
07, 17, 27, 37 e 47 |
06/06/2013 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
11/06/2013 |
08, 18, 28, 38 e 48 |
13/06/2013 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
18/06/2013 |
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
09, 19, 29, 39 e 49 |
04/07/2013 |
59, 69, 79, 89 e 99 |
09/07/2013 |
10, 20, 30, 40 e 50 |
11/07/2013 |
60, 70, 80, 90 e 00 |
16/07/2013 |
b) antecipadamente:
1 – a partir de 3 de janeiro de 2013, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 28 de março de 2013;
2 – em pagamento único, ate o dia 2 de janeiro de 2013;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2013, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1 – a partir de 3 de janeiro de 2013, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 28 de março de 2013;
2 – em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2013;”
“§ 13 – No exercício de 2013, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 3% no valor do imposto e não incidira a atualização monetária prevista no art. 10.”
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2013, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.