DODF de 22/03/2018
Altera o Decreto n° 30.036, de 09 de fevereiro de 2009, que regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.036, de 09 de fevereiro de 2009, que regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o § 2° do Art. 23 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23………
[…]
§ 2° Durante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, devidamente declarada na forma do § 1°, não haverá incidência da TEO, ficando suspensa sua cobrança a partir da data da declaração.”(NR)
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 6° e 7° ao Art. 23:
“Art. 23………
[…]
§ 6° A incidência da TEO se encerra com a emissão, pela fiscalização, de Relatório de Vistoria de Habite-se (RVH) sem exigências.
§ 7° Na hipótese de emissão de RVH com exigências que configurem a necessidade de nova aprovação de projeto, a cobrança da TEO fica suspensa desde a protocolização do pedido de aprovação até manifestação do órgão licenciador, mediante requerimento à AGEFIS.” (AC)
III – o § 2° do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24………
[…]
§ 2° A incidência da TEO ocorre a partir da data de início da execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento do solo, independentemente da data de seu licenciamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG