Declara de interesse público os projetos, obras e serviços de engenharia a serem realizados nas unidades de conservação e parques geridos pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental – IBRAM/DF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse público, para os fins do inciso II, do art. 30 da Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos, obras e serviços de engenharia a serem realizados nas unidades de conservação e parques geridos pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental – IBRAM/DF.
Art. 2° Os projetos, obras e serviços de engenharia previstos no art. 1° deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I – os processos serão apresentados pelo IBRAM/DF, após emissão da respectiva autorização ambiental;
II – o procedimento de visto é de competência da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH;
III – na análise dos projetos, obras e serviços de engenharia de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1° A SEGETH apreciará o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2° O CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, fica dispensado o recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras objeto deste Decreto:
I – Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008;
II – Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4° da Lei n° 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 4° O IBRAM/DF poderá comprovar a titularidade do terreno com a apresentação do registro cartorial ou ato normativo ou manifestação da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap que disponha sobre a localização e/ou poligonal das unidades de conservação e parques.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 2018
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG