DOE de 22/03/2018
Dispõe sobre o registro de empresas promotoras, baixa normas para a realização e controle sanitário de animais em eventos agropecuários e outras aglomerações de animais.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), no uso das atribuições que lhe confere no uso das atribuições que lhe confere o art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 197, de 11 de janeiro de 2001, e o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto n° 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas para o registro, junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – Idaf, de pessoas físicas e de empresas públicas ou privadas que realizem ou promovam eventos agropecuários, e para o controle sanitário de animais em tais eventos.
Art. 2° A realização de eventos agropecuários no Estado do Espírito Santo está condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às determinações específicas do Serviço Veterinário Oficial – SVO.
CAPÍTULO I
DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 3° Entende-se por promotores de eventos agropecuários, as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, regularmente registradas, junto ao Idaf, que tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de animais.
Parágrafo único. Compreende-se na definição de evento agropecuário toda aglomeração temporária de animais com finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:
1 – Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares – o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, de natureza promocional ou educativa, com objetivo principal de avaliação zootécnica;
2 – Leilão, feira, shopping e outros similares – o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização.
3 – Esporte – o evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas.
4 – Outras aglomerações de animais não contempladas pelas classes anteriores.
Art. 4° Os promotores de eventos agropecuários ficam sujeitos ao cadastro no Idaf como condição essencial para o regular exercício de suas atividades no Estado.
Art. 5° Para obtenção do cadastro, as entidades devem apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado e identificado pelo representante legal pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro;
b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF, se pessoa física;
c) cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do cadastro, quando necessário;
d) comprovante de endereço
e) cópia do documento de inscrição estadual, quando exigível;
f) cópia do Documento Único de Arrecadação – DUA pago da taxa de cadastramento/recadastramento.
Parágrafo único. Não será concedido cadastro para as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, promotoras de eventos agropecuários quando qualquer de seus proprietários ou sócios estiverem com seu cadastro suspenso pelo Idaf.
Art. 6° É responsabilidade dos promotores de eventos agropecuários:
I – solicitar a realização do evento dentro do prazo estabelecido pela legislação;
II – somente promover eventos agropecuários previamente autorizados pelo Idaf;
III – a segurança nos portões de entrada e saída dos animais;
IV – desinfecção dos veículos de interesse do SVO;
V – providenciar e assegurar que as instalações para os animais tenham sido previamente limpas e desinfetadas antes do ingresso dos animais;
VI – informar e divulgar as normas sanitárias do Idaf e o nome do médico veterinário responsável técnico habilitado para todos os participantes do evento;
VII – a segurança nas baias e pavilhões de animais;
VIII – garantir a segurança dos animais e do público, atendendo a legislação de outros órgãos públicos seja federal, estadual ou municipal;
IX – o impedimento da movimentação irregular de animais sem a Guia de Trânsito Animal – GTA ou com GTA inválida, bem como o ingresso e egresso de animais sem a devida autorização do SVO ou médico veterinário habilitado responsável técnico pelo evento agropecuário;
X – garantir que os animais sejam comercializados somente a compradores regularizados junto ao SVO;
XI – comunicar ao Idaf qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infecciosa ou contagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento agropecuário;
XII – garantir o cumprimento de todas as normas sanitárias e as determinações do Idaf;
XIII – acatar as determinações da autoridade sanitária.
Art. 7° O promotor de evento e o comprador, respondem solidariamente pela movimentação dos animais e das cargas retiradas sem a autorização do SVO ou do médico veterinário habilitado responsável técnico.
Art. 8° Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação , quando o promotor do evento, o responsável ou proprietário pelo recinto e o proprietário dos animais descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria, em especial a realização ou a participação nos eventos agropecuários sem a autorização do Idaf.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 9° Os promotores de eventos agropecuários deverão requerer a autorização, em impresso próprio, na unidade do Idaf onde pretende realizar o evento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data agendada para início do evento.
§ 1° A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.
§ 2° Quando a empresa pretender realizar o evento agropecuário em propriedade rural, o prazo mencionado no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias antes da data agendada para início do evento.
§ 3° Rodeio e prova de laço realizados em quaisquer recintos, o prazo mínimo para requerer a autorização são de 30 dias antes da data agendada para o início do evento, nos termos do artigo 5° da Lei Federal 10.519.
§ 4° Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
§ 5° Quando fundamentado no requerimento e a critério do diretor técnico, os prazos estabelecidos acima poderão ser reduzidos para atender situações excepcionais.
Art. 10. São requisitos indispensáveis para a obtenção de autorização para realizar evento agropecuário em estabelecimento rural:
I – o estabelecimento rural estar cadastrado no SVO há pelo menos 12 meses, contados da data prevista à realização do evento;
II – ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal.
Art. 11. A realização de eventos agropecuários fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
a) informar no momento do requerimento o local em que será realizado o evento;
b) cadastro do recinto regularizado no Idaf;
c) indicação do médico veterinário responsável técnico habilitado para o evento conforme modelo instituído pelo Idaf;
d) apresentação da cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários;
e) compromisso de fiel observância das normas sanitárias exigidas pelo Idaf, mediante declaração devidamente preenchida e assinada pelo médico veterinário habilitado, conforme o modelo estabelecido pelo Idaf;
f) preenchimento do relatório de evento, anexando os mapas de controle de entrada e de saída de animais gerados pelo sistema e informando, no relatório, inconformidades apresentadas nos mapas, como GTAs emitidas para o evento sem a participação dos animais no mesmo;
g) registro de saída dos animais e expedição da documentação sanitária a cargo dos promotores do evento, exclusivamente por intermédio do médico veterinário responsável técnico habilitado.
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de documentação sanitária antes da efetiva chegada dos animais ao evento.
Art. 12. A documentação de finalização do evento agropecuário, relativa às exigências sanitárias, deverá ser entregue no prazo máximo de dois dias úteis. Os promotores de eventos agropecuários, por intermédio de seu médico veterinário habilitado, deverão apresentar a documentação na unidade do Idaf do município onde foi realizado o evento.
§ 1° O médico veterinário responsável técnico habilitado deverá entregar pessoalmente ou por procuração, na unidade do Idaf, os seguintes documentos: as GTAs de entrada, relatório de evento, mapas de entrada e saída de animais, bem como as GTAs blocadas, utilizadas ou não, cedidas pelo Idaf.
§ 2° O descumprimento do prazo estipulado no caput, a entrega de documentos com inconsistências ou o não lançamento das GTAs blocadas no sistema acarretarão ao promotor do evento e ao médico veterinário habilitado a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 13. É obrigatória a presença do médico veterinário responsável técnico habilitado no local do evento, a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando expressamente proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença.
Parágrafo único. Deverão ser contratados quantos veterinários responsáveis técnicos habilitados forem necessários para que o profissional esteja presente durante todo o evento.
Art. 14. Os promotores de eventos agropecuários são obrigados a fixar, em local visível ao público, o(s) nome(s) do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o evento.
Art. 15. A responsabilidade técnica do evento agropecuário deve ser exercida exclusivamente por médico veterinário devidamente habilitado pelo SVO.
Art. 16. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, somente sendo permitida a entrada daqueles que estiverem com adequada condição clínica, ou seja, sem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e/ou infestação de ectoparasitas e que estejam devidamente acompanhados dos documentos exigidos por esta portaria.
Art. 17. Os promotores de eventos agropecuários deverão promover a retirada de todos os animais do recinto em até 24 (vinte e quatro) horas após seu término, procedendo à imediata limpeza e a desinfecção geral do local, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico veterinário responsável técnico habilitado.
§ 1° A limpeza e desinfecção geral do local do evento agropecuário também deverão ser realizadas 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento seguinte, em cujo recinto só entrará os animais que dele farão parte.
§ 2° Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo e em seu § 1°, será permitida a realização de limpeza e desinfecção do recinto 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento, e 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do último evento.
§ 3° Para os recintos com instalações que abrigam equídeos de forma permanente é permitida a presença destes animais após o término do evento.
Art. 18. Para a realização de exposição agropecuária, os promotores deverão observar e fazer cumprir todas as normas estabelecidas pela defesa sanitária animal, emanadas do Idaf e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 19. Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigados a informar, antes do início do evento, que não será permitido o envio de animais para abate mediante exportação para a União Europeia e Chile, nos casos:
a) de quaisquer dos animais participantes do evento serem provenientes de propriedades situadas em estados e municípios não habilitados à exportação para tais países;
b) de quaisquer animais participantes do evento serem provenientes de propriedades que estejam cumprindo interdição sanitária.
Parágrafo único. Nos casos em que sejam adquiridos animais nos termos citados nas alíneas “a” e/ou “b” deste artigo, qualquer dos animais da propriedade adquirente somente poderá ser encaminhado ao abate, e seus produtos destinados à exportação para a União Europeia e Chile, após permanecer por, no mínimo, 40 (quarenta) dias na propriedade que antecede este abate, e por no mínimo 90 (noventa) dias a contar da data de chegada do último animal na área habilitada para exportação.
Art. 20. Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigadas a informar, antes do início do evento, sobre a participação de animais inseridos em estudos soroepidemiológicos sob coordenação do SVO.
Parágrafo único. No caso de comercialização desses animais, os promotores são obrigados a informar imediatamente ao SVO sobre o destino dos mesmos.
Art. 21. Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigados a informar, antes do início do evento, sobre a participação de bovídeos importados quando:
I – tratar-se de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), esses animais não poderão ser destinados ao abate e seus produtos e subprodutos não poderão ser destinados ao consumo humano ou animal;
II – tratar-se de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), o animal somente poderá ser sacrificado na propriedade rural sob o acompanhamento do SVO;
III – tratar-se de comercialização de bovídeos importados, os animais serão alvo de monitoramento pelo SVO;
IV – tratar-se de comercialização desses animais os promotores são obrigados a informar imediatamente ao SVO sobre o seu destino.
Art. 22. Emitida a GTA pelo responsável técnico habilitado ou pelo SVO e carregados os animais no veículo transportador, a saída dos animais do recinto compete exclusivamente aos promotores do evento.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 23. A autorização para a realização de eventos agropecuários está condicionada à existência de infraestrutura adequada do recinto à classe do evento, nos termos previstos neste regulamento.
Art. 24. O SVO vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do evento agropecuário à efetivação das medidas saneadoras nos prazos que determinar.
Parágrafo único. A adequação da infraestrutura do recinto incumbe à pessoa física ou jurídica promotora do evento agropecuário.
Seção I
Da Infraestrutura dos Parques de Exposições
Art. 25. Os recintos dos Parques de Exposições devem preencher os seguintes requisitos:
I – ter local cercado, garantindo o isolamento dos animais no recinto, com acessos que permitam o controle da movimentação de entrada e saída dos animais;
II – ter estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo e iluminação;
III – ter curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água e alimentos aos animais;
IV – ter curral de isolamento em bom estado de conservação providos de água e alimentos;
V – ter estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;
VI – ter local próprio para instalação da pista de julgamento de animais;
VII – ter local para funcionamento do SVO, em escritório com localização estratégica e que disponha de:
a) computadores com acesso à internet rápida;
b) serviço de suporte técnico para a internet;
c) linha telefônica para acessos locais e interurbanos
d) impressoras;
e) máquina fotocopiadora;
f) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;
g) cozinha com fogão e geladeira;
h) mesas, cadeiras e arquivos;
i) banheiro exclusivo.
VIII – ter sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;
IX – ter entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;
X – ter área para o estacionamento seguro dos veículos transportadores de animais, situado em local afastado dos animais, definido pelo SVO;
§ 1° As estruturas mencionadas nos incisos II, III, IV e V devem ter piso construído em material resistente e que permita perfeita limpeza e desinfecção.
§ 2° O escritório destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres na cor preta: “RECEPÇÃO DE ANIMAIS – DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – IDAF
Seção II
Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões
Art. 26. Os recintos de leilões isolados devem preencher os seguintes requisitos:
I – ter local cercado, garantindo o isolamento dos animais no recinto, com acessos que permitam o controle da movimentação de entrada e saída dos animais;
II – ter estrutura para o desembarque de animais, adequada às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo com iluminação e bom estado de conservação;
III – ter currais, baias e abrigos para acomodação dos animais, adequados à espécie, com disponibilidade de água e em bom estado de conservação;
IV – ter curral para isolamento de animais;
V – as estruturas mencionadas nos itens II, III e IV devem ter piso que facilitem a drenagem, limpeza e desinfecção;
VI – ter local para funcionamento do SVO, em escritório com localização estratégica e que disponha de:
a) computadores com acesso à internet rápida;
b) serviço de suporte técnico para a internet;
c) linha telefônica para acessos locais e interurbanos;
d) impressoras;
e) máquina fotocopiadora;
f) serviço de limpeza e segurança permanente;
g) mesas, cadeiras e arquivos;
h) banheiro exclusivo;
VII – ter sistema de desinfecção para veículos transportadores de animais;
VIII – ter entrada exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança durante o evento;
IX – ter área de segurança para estacionamento de veículos transportadores, distante dos animais, em local a ser definido pelo SVO;
Parágrafo único. O escritório destinado ao SVO deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres na cor preta: “RECEPÇÃO DE ANIMAIS – DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – IDAF
Seção III
Das Pistas de Provas Esportivas para Animais
Art. 27. Os recintos destinados aos eventos esportivos com animais devem preencher os seguintes requisitos:
I – ter portão exclusivo e estruturas de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete, currais para manejo e iluminação;
II – ter área do recinto de eventos cercada, com acessos ou portões que permitam o controle de movimentação dos animais;
III – equídeos que venham montados e que não participam das provas esportivas devem permanecer afastados das áreas de prova, em distância mínima e local determinado pelo SVO;
IV – ter instalações adequadas às atividades esportivas propostas;
V – ter escritório com instalações adequadas para guarda e expedição de documentos.
Seção IV
Da Infraestrutura de Propriedades Rurais que realizem Leilões
Art. 28. A realização de leilão em propriedade rural obedece aos procedimentos definidos para a realização dos demais eventos agropecuários.
Art. 29. O recinto situado em propriedade rural na qual se realizará leilão deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter pista adequada para apresentação dos animais a serem leiloados;
II – ter currais adequados ao manejo e permanência dos animais, com disponibilidade de água e outros que o serviço de defesa sanitária animal determinar;
III – ter local adequado para embarque e desembarque de animais;
IV – ter área de circulação de veículos de visitantes predefinido e delimitado;
V – ter escritório com instalações adequadas para guarda e expedição de documentos;
VI – ter sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;
VII – ter área para estacionamento de veículos transportadores afastadas dos animais.
Art. 30. Para que os promotores possam realizar qualquer evento em propriedade rural, deverão estar cem por cento imunizados contra a febre aftosa, tanto os bovinos e bubalinos envolvidos no evento, quanto os das propriedades limítrofes, e estas em dia com a vacinação contra brucelose.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 31. O horário de recepção dos animais nos eventos agropecuários será estabelecido entre o médico veterinário habilitado técnico e a empresa promotora de eventos.
Parágrafo único. O Idaf deverá ser informado, previamente, do horário definido para a recepção dos animais.
Art. 32. Os animais que participarão de evento agropecuário deverão portar a GTA e demais documentos sanitários de acordo com a espécie. Esses documentos deverão acompanhar o animal durante o transporte.
Parágrafo único. Não será admitido no recinto do evento animal sem GTA, documento inválido ou com GTA fora dos padrões exigidos em legislação vigente.
Art. 33. Ao médico veterinário responsável técnico habilitado do evento compete determinar a hora em que as GTAs exigidas à saída dos animais comercializados estarão disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada.
Art. 34. É de responsabilidade do promotor do evento a manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto após o encerramento do evento.
Art. 35. É proibida a entrada de veículos no recinto do evento agropecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.
Parágrafo único. Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os locais de embarque, desembarque e permanência de animais.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 36. O proprietário ou o responsável pelo transporte dos animais deve apresentar na recepção os documentos exigidos pela legislação sanitária.
Parágrafo único. Para verificar se os animais estão aptos a participarem do evento, serão submetidos à avaliação documental e inspeção geral ou individual.
Art. 37. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro no SVO e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.
Art. 38. O proprietário de animais deve comunicar ao SVO qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante o transporte e a permanência dos animais no evento agropecuário.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO PARA EVENTO AGROPECUÁRIO
Art. 39. Ao responsável técnico competem as atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/ES.
Parágrafo único. Médico veterinário responsável técnico habilitado é o profissional técnico habilitado perante o SVO, responsável pelo cumprimento das legislações vigentes, que garanta o bem-estar dos animais, coibindo qualquer tipo de maus-tratos aos mesmos.
Art. 40. O médico veterinário interessado em atuar como responsável técnico de evento agropecuário deverá promover o seu cadastro no SVO e requerer a sua habilitação para emissão de GTA de saída de animais de eventos agropecuários no MAPA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 41. São obrigações dos médicos veterinários habilitados para serem responsáveis técnicos de eventos agropecuários:
I – ser responsável técnico somente de eventos agropecuários previamente autorizados pelo Idaf;
II – acatar as determinações da autoridade sanitária;
III – acompanhar o processo de realização do evento do início ao fim;
IV – fazer cumprir as legislações vigentes sobre bem-estar animal, denunciando a existência de maus-tratos, sempre que forem constatados;
V – orientar e supervisionar a limpeza e desinfecção do recinto antes e depois do evento;
VI – estar presente no local do evento agropecuário a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando expressamente proibida a entrada ou saída de animais sem a sua presença;
VII – exigir e receber a documentação sanitária no momento da chegada da carga no recinto do evento agropecuário;
VIII – somente permitir a entrada no evento de animais que cumpram todas as exigências sanitárias de acordo com a espécie e legislação vigente;
IX – não admitir a entrada, de forma parcial ou integral, de animais acompanhados de GTA que apresentem irregularidades quanto à espécie, sexo, faixa etária, finalidade e número superior ao mencionado na guia, assim como GTA inválida ou com preenchimento divergente do preconizado pelos manuais elaborados pelo MAPA;
X – não receber animais que apresentem sintomas de doenças infectocontagiosas no evento;
XI – comunicar ao Idaf qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento;
XII – nos eventos em que for contratado como responsável técnico, o RT deverá estar isento de envolvimento direto com atividades ligadas ao evento em que possa ser caracterizado conflito de interesses como ser competidor em provas equestres, juiz em julgamento de animais;
XIII – observar as normas de interdição sanitária para animais provenientes de área não habilitada para exportação para União Europeia e Chile e colocar tal informação no campo “Observação” da GTA;
XIV – emitir as GTAs em conformidade com o manual de emissão de GTA, de acordo com a versão do MAPA que esteja em vigor na data do evento;
XV – só emitir GTA se o produtor e/ou propriedade de destino estiverem cadastrados no Idaf;
XVI – emitir a GTA de saída do evento sem custos para o proprietário/responsável pelo transporte dos animais;
XVII – verificar a retirada de todos os animais do recinto em até 24 horas após o término do evento, exceto para os recintos com instalações que abriguem equídeos de forma permanente;
XVIII – comunicar ao Idaf os números dos formulários blocados que foram utilizados para emissão da GTA para que possam ser lançados no Siapec de modo que a entrega da documentação de finalização do evento ocorra dentro do prazo de até dois dias úteis;
XIX – cadastrar no sistema todas as GTA de saída dos animais, emitidas manualmente, antes da entrega da documentação de finalização do evento na unidade do Idaf;
XX – entregar a documentação de finalização do evento agropecuário, pessoalmente ou por procuração, no escritório do Idaf do município onde foi realizado o evento, de acordo com o artigo 12 dessa portaria, em até dois dias úteis;
XXI – manter atualizado o seu cadastro no SVO;
XXII – comunicar a rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica no prazo máximo de 24 horas;
Art. 42. O Responsável Técnico deve desempenhar suas atribuições sem prejudicar o cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e das determinações do SVO.
Art. 43. O SVO, mediante regular processo administrativo, aplicará as penalidades cabíveis ao responsável técnico que tenha descumprido as determinações e normas sanitárias incidentes no evento agropecuário.
Art. 44. A inobservância do disposto no nessa portaria pelo médico veterinário habilitado, sujeitará o mesmo ao recebimento de notificação emitida por parte do escritório local do Idaf onde ocorra o evento e às penalidades previstas nas legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 45. A participação de animais em eventos agropecuários está condicionada a apresentação, pelo proprietário ou responsável pelo transporte dos animais, da GTA e dos documentos sanitários exigidos pela legislação vigente.
§ 1° A documentação mencionada no caput deste artigo deve ser entregue ao médico veterinário responsável técnico habilitado ou ao servidor do Idaf que fará a recepção dos animais e determinará se os mesmos estão aptos a participarem do evento.
§ 2° As exigências sanitárias apresentam-se organizadas e estabelecidas segundo a espécie animal, sua idade e as enfermidades às quais está sujeita.
I – EXIGÊNCIAS PARA BOVÍDEOS
Art. 46. A participação de bovídeos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1° Com relação à Febre Aftosa são exigidos:
I – para animais com mais de três meses de idade, a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa;
II – para animais com somente uma vacinação comprovada, o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;
III – para animais com duas vacinações comprovadas, o decurso de 7 (sete) dias da data da segunda vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;
IV – para animais com mais de duas vacinações comprovadas, o ingresso no recinto do evento é imediato.
§ 2° Com relação à Brucelose são exigidos:
I – atestado original de vacinação contra brucelose para fêmeas com idade de 3 (três) a 8 (oito) meses.
II – atestado original de reação negativa ao teste de diagnóstico para brucelose, efetuado até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do recinto do evento, para:
a) fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;
b) fêmeas com idade igual ou superior a oito meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas; e
c) machos com idade igual ou superior a oito meses, destinados à reprodução.
§ 3° Com relação à Tuberculose são exigidos, para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas, atestado original de reações negativas à tuberculinização intradérmica efetuado até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do recinto do evento.
§ 4° Animais destinados a feira ou esporte, exceto rodeio, ficam dispensados da apresentação de atestados com resultado negativo.
Art. 47. Para a participação e o ingresso de bovídeos em eventos agropecuários realizados durante as Campanhas Oficiais de Vacinação contra Febre Aftosa é exigido à comprovação de vacinação contra a febre aftosa dos animais que irão participar do evento, sem prejuízo ao disposto no art. 46 desta portaria.
Art. 48. Os bovídeos procedentes de zonas livres de febre aftosa e sem vacinação deverão ser previamente vacinados contra febre aftosa.
Parágrafo único. A movimentação desses bovídeos deve observar o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação.
Art. 49. As propriedades certificadas como criação livre para brucelose e/ou tuberculose são dispensadas da apresentação de atestados negativos de diagnóstico, caso apresentem cópia autenticada pela Defesa Sanitária Animal dos respectivos Certificados válidos até a data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
II – EXIGÊNCIAS PARA EQUÍDEOS
Art. 50. A participação de equídeos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1° Com relação à Anemia Infecciosa Equina – AIE são exigidos:
I – para animais procedentes de Propriedade Controlada para AIE
a) laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de ágar para a AIE, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, realizado em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias da data da saída dos equinos do recinto dos eventos agropecuários;
b) cópia autenticada pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal do Certificado de Propriedade Controlada para Anemia Infecciosa Equina – AIE/MAPA.
II – para animais procedentes de estabelecimentos não controlados para AIE, laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de ágar para a AIE, efetuada por laboratório credenciado pelo MAPA, realizado em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias da data da saída dos equinos dos eventos agropecuários.
§ 2° Com relação ao Mormo são exigidos:
I – resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período do evento e o seu próximo destino;
II – os equídeos procedentes das zonas livres de mormo, conforme disposto em legislação específica.
§ 3° Com relação à Influenza Equina são exigidos:
I – Atestado original de vacinação contra Influenza Equina relacionando o imunógeno utilizado e o respectivo número de partida e a data da realização da vacinação, que não deverá ser anterior a 360 dias da emissão do documento de trânsito.
II – Atestado emitido por veterinário Responsável Técnico relatando a não ocorrência clínica da doença, no estabelecimento de origem, nos trinta dias que antecederam a emissão do documento de trânsito. A emissão do atestado não deverá ser anterior a 3 dias da emissão do documento de trânsito.
Art. 51. A escolha pelo atestado de vacinação ou pelo atestado de não ocorrência da doença é de decisão do Serviço Veterinário Oficial do estado de destino dos animais.
Art. 52. O prazo de validade do resultado negativo do exame para AIE de equídeo originário de Propriedade Controlada será reduzido em 60 (sessenta) dias contados da data da coleta da respectiva amostra, caso o equídeo tiver transitado ou permanecido em propriedade não controlada para AIE.
Art. 53. É dispensado dos exames de AIE e mormo o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses quando acompanhado da mãe comprovadamente negativa para AIE e mormo.
III – EXIGÊNCIAS PARA OVINOS
Art. 54. A participação de ovinos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1° Com relação à Brucelose (Brucella ovis), para os machos reprodutores com idade superior a 6 (seis) meses é exigido laudo laboratorial com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de agar, emitido por médico veterinário, realizada em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias da data da saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
§ 2° Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial, será admitido atestado de médico veterinário de resultado negativo a exame clínico individual para Epididimite Ovina, realizado em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
IV – EXIGÊNCIAS PARA CAPRINOS
Art. 55. A participação de caprinos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1° Com relação à Artrite Encefalite Caprina, para reprodutores, machos ou fêmeas, com idade superior a 12 (doze) meses, é exigido laudo laboratorial com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de agar para Artrite Encefalite Caprina, realizada em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias da data da saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
§ 2° Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial, será admitida declaração de médico veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho nos quais nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ingresso no recinto do evento agropecuário não foi constatada manifestação clínica de Artrite Encefalite Caprina.
V – EXIGÊNCIAS PARA SUÍDEOS
Art. 56. A participação de suídeos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I – procederem de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificada – GRSC;
II – estarem acompanhados da cópia do Certificado Sanitário Oficial da granja, válido até a data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário, autenticados mediante visto e carimbo pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;
Art. 57. Os suídeos que participaram de eventos agropecuários, para retornarem à granja de origem ou serem encaminhados a outra granja certificada, deverão atender às normas sanitárias definidas pelo SVO de destino.
VI – EXIGÊNCIAS PARA AVES
Seção I
Para Galinhas, Perus, Galinhas de Angola, Codornas e outras aves comerciais
Art. 58. A participação de aves adultas em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I – procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA;
II – estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle, emitido por laboratório oficial;
b) atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da GTA.
c) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
d) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.
§ 1° O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.
§ 2° Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento avícola.
Seção II
Para Avestruzes e Emas
Art. 59. A participação de avestruzes e emas em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I – procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella no MAPA;
II – estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle, emitido por laboratório oficial;
b) atestado do médico veterinário responsável técnico pelo criatório negativo para a presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em prazo não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
c) declaração do médico veterinário responsável técnico do criatório de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a abertura do evento agropecuário.
Seção III
Para Aves Ornamentais (Passeriformes, psitaciformes e de outras aves de companhia não sujeitas à certificação) e Aves Silvestres da Fauna Nativa ou Exótica
Art. 60. A participação de aves ornamentais e passeriformes em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I – estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) atestado negativo da presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto evento;
b) declaração de que as aves procedem de criatório no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.
c) documento que autorize o transporte dos animais emitido pelo órgão ambiental, quando for o caso.
§ 2° A GTA deve estar anexada à via original do documento emitido pelo órgão ambiental.
§ 3° Os atestados e declarações citados neste artigo devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.
VII – EXIGÊNCIAS PARA LAGOMORFOS (COELHOS, LEBRES)
Art. 61. A participação de lagomorfos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e de atestado sanitário emitido por médico veterinário de que os animais procedem de estabelecimento no qual não foi constatada a ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à entrada dos animais no recinto do evento.
VIII – EXIGÊNCIAS PARA ANIMAIS SILVESTRES DA FAUNA EXÓTICA OU NATIVA DIVERSAS DE AVES SILVESTRES NATIVAS OU EXÓTICAS
Art. 62. A participação de animais silvestres da fauna exótica ou nativa diversas de aves silvestres nativas ou exóticas em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e dos seguintes documentos sanitários:
I – documento que autorize o transporte dos animais emitido pelo órgão ambiental, quando for o caso;
II – atestado sanitário firmado por médico veterinário emitido em data não excedente a 3 (três) dias anteriores à emissão da GTA dos animais.
Parágrafo único. A GTA deve estar anexada à via original do documento emitido pelo órgão ambiental.
IX – EXIGÊNCIAS PARA PEIXES PROVENIENTES DE CULTIVO E OUTROS ANIMAIS AQUÁTICOS
Art. 63. A participação de peixes provenientes de cultivo e outros animais aquáticos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA e de declaração de médico veterinário atestando de que os animais procedem de estabelecimento no qual nos 30 (trinta) dias precedentes à realização do evento agropecuário não foram constatados sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e parasitárias.
Parágrafo único. Para a participação de animais aquáticos da fauna nativa é necessária à apresentação do documento que autorize o transporte dos animais emitido pelo órgão ambiental, para a emissão da GTA.
X – EXIGÊNCIAS PARA ABELHAS E BICHO DA SEDA (Bombix mori)
Art. 64. A participação de abelhas e bicho da seda em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada a apresentação da GTA, à comprovação de que procede de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal e a documento que autorize o transporte dos animais emitido pelo órgão ambiental, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 65. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará os promotores de eventos agropecuários e os médicos veterinários responsáveis técnicos habilitados às seguintes penalidades, nos termos do artigo 2° da Lei Estadual 10.476.
I – Advertência, quando infringir os incisos I, V, VI do artigo 6° e os incisos V, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII do artigo 41 desta portaria.
II – a reincidência nas faltas relacionadas no inciso I, sujeitará ao infrator à pena de suspensão de 3 (três) meses para todo e qualquer evento agropecuário no Estado do Espírito Santo.
III – Suspensão, por 3 (três) meses, quando infringir os incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII do artigo 6° e os incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XIX, XX, do artigo 41 desta portaria.
IV – A reincidência nas faltas relacionadas no inciso III, sujeitará ao infrator à pena de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, para todo e qualquer evento agropecuário no Estado do Espírito Santo.
V – Cancelamento do castrado ou habilitação, quando infringir os incisos II, XI do artigo 6° e os incisos I, VI, X, XI, do artigo 41 desta portaria.
V – Será cassado o cadastro do promotor de evento agropecuário e a habilitação do médico veterinário responsável técnico que forem punidos com pena de suspensão de 6 (seis) meses, e que vier, no prazo de 1 (um) ano, a cometer qualquer outra infração prevista nessa portaria, ou se vier a descumprir a pena de suspensão que lhe foi imposta.
Parágrafo único. Antes da execução das penalidades previstas neste dispositivo, será concedido ao promotor de evento agropecuário e ao médico veterinário habilitado responsável técnico o prazo para apresentar a defesa nos termos do artigo 7° da Lei Estadual 10.476.
Art. 66. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 65, o promotor de evento agropecuário e o médico veterinário habilitado responsável técnico deverão observar e fazer cumprir todas as normas contidas na Lei Estadual 5.736, Decreto-N 4.495 e demais legislações relativas à defesa sanitária animal vigentes sob pena de aplicação das sanções administrativas.
Art. 67. O promotor de evento e o médico veterinário que tiverem o cancelamento do cadastro ou da habilitação, respectivamente, poderão requerer novo cadastro/habilitação depois de decorrido o prazo mínimo de um ano após o cancelamento, podendo ter o seu requerimento indeferido a critério do serviço oficial, considerando ausência de interesse público no novo cadastro/habilitação, inadequação para o exercício das atividades e a gravidade da irregularidade anteriormente praticada.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 68. Para aves provenientes ou destinadas a eventos agropecuários realizados em outras Unidades da Federação a GTA obrigatoriamente deverá ser emitida pelo SVO.
Art. 69. Compete ao SVO indicar o destino de pintos de 1 (um) dia e aves adultas, alevinos e bicho da seda provenientes de eventos agropecuários.
Art. 70. Não se submetem a esta Resolução os animais comercializados em leilões conduzidos pela rede mundial de computadores, desde que não ocorra sua aglomeração em determinado espaço físico.
Parágrafo único. O trânsito dos animais comercializados pela rede mundial de computadores deverá atender às normas de movimentações de animais.
Art. 71. Os recintos a serem construídos para eventos agropecuários deverão adotar as normas de defesa sanitária animal e bem-estar animal de acordo com a legislação vigente.
Art. 72. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.
Art. 73. É permitido ao expositor utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais.
Art. 74. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização do SVO.
Art. 75. Os atestados ou certificados de sanidade animal, mencionados nesta Portaria e referentes a animais destinados aos eventos agropecuários, serão exigidos de seus transportadores pelos servidores do Idaf e/ou pelo médico veterinário habilitado responsável técnico do evento, no momento da recepção dos animais.
Art. 76. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o § 3° do artigo 9° que entrará em vigor seis meses após a publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 21 de março de 2018.
JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR
Diretor-presidente