DOE de 23/03/2018
OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DAS CIDADES, com fundamento nos incisos VIII e XIX do artigo 1° c/c o item 2 da alínea “b” do inciso X do artigo 2°, todos da Lei n° 15.452, de 15.1.2015, tendo em vista o disposto na Lei n° 16.205, de 24.11.2017, e no inciso XVII do artigo 5° da Lei n° 10.849, de 28.12.1992,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o reconhecimento do direito ao benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no mencionado dispositivo,
RESOLVEM:
Art. 1° Até 28 de março de 2018, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI deve apresentar, para efeito de comprovação do cumprimento das condições para obter a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no inciso XVII do artigo 5° da Lei n° 10.849, de 28.12.1992, ao órgão da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle do segmento econômico de transportes, relação discriminada contendo:
I – as empresas regularmente registradas na EPTI, com o número do Certificado de Registro Cadastral – CRC; e
II – placas e chassis dos ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente na prestação de serviço intermunicipal de interesse público de fretamento, na modalidade de fretamento contínuo, nos termos do inciso III do artigo 3° da Lei n° 16.205, de 24.11.2017, que se enquadrem nas disposições contidas nos artigos 14 e 15 da referida Lei.
Art. 2° Em relação ao exercício de 2018, somente devem ser examinados pela Secretaria da Fazenda os pedidos relativos ao reconhecimento do direito ao benefício de isenção do IPVA protocolados até o vencimento da respectiva cota única do referido exercício, conforme estabelecido no artigo 2° do Decreto n° 45.454, de 14.12.2017.
Art. 3° Na hipótese de o CRC ser suspenso ou cancelado pela EPTI, o IPVA dispensado é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência dos mencionados eventos, nos termos do § 4° do artigo 8° da Lei n° 10.849, de 1992.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
Secretário das Cidades